PORTARIA Nº 1.105/SPE/MME, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, e pelo art. 16, inciso XVIII, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto nos artigos 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.003042/2020-20, resolve:

Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora PROJETO TECNORED - Planta Marabá, localizada no Município de Marabá , no Estado do Para, de propriedade da empresa VALE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.592.510/0001-54, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.

Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:

I - ampliação de pátio de 230 kV na Subestação Itacaiúnas, com a respectiva entrada de linha em 230 kV e conexões associadas;

II - construção de linha de transmissão, radial, em 230 kV, cabo 1x795 MCM por fase, com aproximadamente 6 km de extensão, ligando a Subestação Itacaiúnas à nova Subestação Tecnored, em 230 kV; e

III - construção de novo pátio de transformação, em 230/13,8 kV, da nova Subestação Tecnored e respectivas conexões, uma entrada de linha em 230 kV e barramento, também em 230 kV.

Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.

Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.

Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2028, deverão:

I - entrar em Operação Comercial; e

II - atender efetivamente a demanda da Unidade Consumidora.

Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições e prazo estabelecidos neste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES