ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 151, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, observado o estabelecido nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 562 a 576 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e, tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 10265.368069/2021-13, declara:
Art. 1.º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, a que se referem os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela IN RFB nº 1.911/2019, a pessoa jurídica SCHEFFER E CIA LTDA, CNPJ nº 04.733.767/0014-03.
Art. 2º - O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 1.911/2019, art. 569, caput e § 1º) e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 1.911/2019, art. 572, § 2º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 1.911/2019, art. 571, caput).
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 152, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso III, artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A., CNPJ: 26.845.497/0001-32, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDENE, de que trata o Laudo Constitutivo n° 079/2020, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado de 01/01/2021 a 31/12/2030, conforme consta no processo administrativo n° 10166.765479/2020-46:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 26.845.497/0002-13;
II - Localização: Rod BR 242 020 s/n, km 770 Acesso km Estrada Carrocaveis, Área Rural, Barreiras/BA - CEP 47819-899;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.213/2002;
IV - Produto/Serviço Incentivado: Transmissão de Energia Elétrica 500 kv;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 153, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso III, artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A., CNPJ: 26.845.650/0001-21, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDENE, de que trata o Laudo Constitutivo n° 080/2020, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado de 01/01/2021 a 31/12/2030, conforme consta no processo administrativo n° 10166.765477/2020-57:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 26.845.650/0002-02;
II - Localização: R Capitao Manoel Miranda, 512, Sala 06 A Predio Loteament Parque Sanat Lucia, Renato Gonçalves, Barreiras/BA - CEP 47819-899;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.213/2002;
IV - Produto/Serviço Incentivado: Transmissão de Energia Elétrica 500 kv;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI