COMITÊ INTERMINISTERIAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

RESOLUÇÃO CICC Nº 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO - CICC, no uso das competências que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.755, de 11 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações no Plano Anticorrupção - Diagnóstico e Ações do Governo Federal, na forma do documento em anexo, apresentado na 2ª reunião ordinária, realizada no dia 20 de julho de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Advogado-Geral da União

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

As ações previstas no Plano Anticorrupção são de responsabilidade dos órgãos que compõem o CICC, que informarão trimestralmente sobre o estágio de sua execução e proporão adequações de conteúdo e prazo, caso necessário.

Em relação às alterações de conteúdo, foram apresentadas as seguintes propostas:

Advocacia-Geral da União

- Ação AGU 9: Garantia da aplicação das cautelares antecedentes de constrição de bens.

De: Propor um normativo que viabilize a aplicação prática das cautelares antecedentes de constrição de bens, notadamente, no âmbito das Tomadas de Contas Especiais em trâmite no Tribunal de Contas da União.

Para: Expedição de orientação nacional, buscando outras medidas judiciais já existentes no ordenamento jurídico pátrio capazes de substituir as cautelares antecedentes de constrição de bens referentes a processos do Tribunal de Contas da União.

Justificativa: Ação extremamente complexa de ser viabilizada na prática, considerando que envolve interesses de outros órgãos da Administração Pública, em especial, o Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, há dificuldade de se propor um normativo que se adeque aos interesses dos envolvidos. Portanto, teria sido idealizada uma alternativa de proceder a uma orientação nacional, buscando outras medidas judiciais já existentes no ordenamento jurídico pátrio capazes de substituir as cautelares antecedentes de constrição de bens referentes a processos do Tribunal de Contas da União.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

- Ação MJSP 19: Integração e capacitação em análise financeira para combate às Organizações Criminosas.

De: Elaborar Plano de Capacitação e Integração entre polícias civis e militares de todos os estados da Federação, aumentando a eficiência do combate as Organizações Criminosas.

Para: Elaborar Plano Anual de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública destinado aos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, aumentando a eficiência do combate as Organizações Criminosas.

- Ação MJSP 22: Integração e capacitação em análise financeira para combate à lavagem de dinheiro.

De: Elaborar, em parceria com o COAF, Plano de Capacitação e Integração sobre análise financeira para as polícias civis de todos os estados, aumentando a eficiência e qualidade do combate à corrupção e a outros crimes que demandam este tipo de diligência.

Para: Desenvolver capacitações sobre análise financeira e outras temáticas anticorrupção para os profissionais de segurança pública integrantes do Susp, aumentando a eficiência e qualidade do combate à corrupção e a outros crimes que demandam este tipo de diligência.

Justificativa: As Ações 19 e 22 foram inicialmente elaboradas pela SEOPI/MJSP, todavia foi verificado que suas execuções estariam mais adequadas às atribuições da SEGEN/MJSP - notadamente após breve período de maturação das novas áreas criadas a partir de um desmembramento de atribuições da SENASP/MJSP. A partir do momento em que a execução de tais Ações Anticorrupção passou para a SEGEN/MJSP, esta Secretaria percebeu que haveria possibilidade de acomodação dos objetos destas ações em alguns projetos já em curso, ampliando a possibilidade de alcance dos resultados. Desta forma, houve ligeira alteração dos objetos das Ações para fins de adequação ao novo setor que passou a estar encarregado da execução, mantendo-se a essência do escopo original das Ações Anticorrupção apresentadas.

Ministério da Economia

- Ação ME 11: Novas regras para gestão e avaliação de desempenho no setor público.

De: Atualizar e revisar a legislação sobre avaliação de desempenho, em especial o Decreto nº 84.669, de 1980, estabelecendo regras para gerar incentivos adequados com base no mérito. A medida será realizada na Fase II da proposta Nova Administração Pública.

Para: Propor nova política de gestão de desempenho para o servidor público, por meio de duas iniciativas: (a) Projeto de Lei Ordinária, trazendo as melhores práticas de gestão no tema, de forma unificada, para todos os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (b) Projeto de Lei Complementar, que regulamentará dispositivo constitucional sobre avaliação periódica de desempenho, de abrangência nacional, alcançando todos os servidores públicos do país, em todos os entes da federação, nos três Poderes, prevendo a responsabilização do servidor com reiterado desempenho insuficiente com a perda do cargo público.

Justificativa: A alteração proposta apenas especifica a ação, não há mudança de objeto.

- Ação ME 12: Organização do sistema de carreiras na Administração Pública federal.

De: Propor projeto de lei para organizar, de forma estruturada e integrada, o sistema de carreiras na Administração Pública federal. Espera-se, como efeito indireto da medida, um ambiente institucional mais íntegro. A medida será realizada na Fase II da proposta Nova Administração Pública.

Para: Editar Decreto que defina diretrizes para organização, de forma estruturada e integrada, do sistema de carreiras na Administração Pública federal.

Justificativa: Com a evolução das discussões e o envolvimento de outros atores institucionais no processo, entendeu-se pela inviabilidade jurídica de o tema ser objeto de lei, motivo pelo qual o ato passou a ser Decreto.