DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983

(1)

ORIGEM

:

ADI - 4983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ

ADV.(A/S)

:

ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (4107/DF)

ADV.(A/S)

:

ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ (0011305/DF)

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta, e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que o julgavam improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavaski. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, peloamicus curiaeAssociação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ, os Drs. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4.107, e Vicente Martins Prata Braga, OAB/CE 19.309. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.08.2015.

Decisão:Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello, julgando procedente o pedido formulado na ação, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux, julgando-o improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016.

Decisão:O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, vencidos os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram votos em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016.

PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.

VAQUEJADA - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ANIMAIS - CRUELDADE MANIFESTA - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.669

(2)

ORIGEM

:

6669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

MITRA DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL

ADV.(A/S)

:

ELIANDRO GOMES RODRIGUES (61464/DF)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em apreciação definitiva do mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º,caput, da Lei n. 8.449, de 25 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 11 da Lei n. 8.950, de 15 de abril de 2009; dos arts. 1º a 4º, 7º, 9º e 11, e Anexo Único da Lei n. 8.950/2009; dos arts. 1º, § 3º, 2º e Anexos I e II da Lei n. 10.654, de 11 de agosto de 2017; e dos arts. 4º, 8º, § 2º, e Anexo II da Lei 10.824, de 28 de março de 2018, todas do Estado do Maranhão, na parte em que criam cargos em comissão de Capelão Religioso na Administração Pública estadual, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, observado o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CAPELÃES RELIGIOSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Conforme interpretação harmônica da Constituição Federal, o meio de provimento dos cargos de Oficial Capelão é o concurso público. Não se deve vincular a indicação de cargos que, no fundo, procuram manter a liberdade religiosa, ao arbítrio do Chefe do Executivo.

2. Cumpre respeitar a liberdade religiosa e de crença dos servidores, que também são cidadãos (CF/1988, art. 5º, V e VI). Tamanha sua relevância, a liberdade religiosa é garantia expressa contida na Primeira Emenda à Constituição norte-americana; no Brasil, é prevista desde a Constituição de 1891, por influência de Rui Barbosa.

3. O provimento mediante certame (CF/1988, art. 37, II) garante que o Poder Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos.

4. O concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de Oficial Capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo Chefe do Executivo. O constituinte estabeleceu, de forma clara e expressa, as exceções à regra do concurso público, não se enquadrando em nenhuma delas a hipótese dos autos. Precedentes: ADI 3.233, Plenário, ministro Joaquim Barbosa,DJde 14 de setembro de 2007; ADI 1.141 MC, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence,DJde 4 de novembro de 1994; ADI 1.141, Plenário, ministra Ellen Gracie,DJde 29 de agosto de 2003; ADI 1.269 MC, Plenário, ministro Carlos Velloso,DJde 25 de agosto de 1995; Rp 1.400, Plenário, ministro Moreira Alves, DJ de 11 de dezembro de 1987; ADI 5.044, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, j. 11 de outubro de 2018.

5. Em consonância com a jurisprudência do Supremo, viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal a criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal.

6. Em contexto de pandemia como a de covid-19, a fim de evitar-se a interrupção na prestação do serviço público religioso, observada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, mostra-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, viabilizando-se à Administração período suficiente para se adequar ao que decidido (ADI 4.876, Relator o ministro Dias Toffoli,DJede 1º de julho de 2014; ADI 3.819, Relator o ministro Eros Grau,DJede 28 de março de 2008; ADI 3.609, Relator o ministro Dias Toffoli,DJede 30 de outubro de 2014; ADI 4.541, Relatora a ministra Cármen Lúcia,DJede 4 de maio de 2021).

7.Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedidaad referendumdo Plenário. Conversão do referendo à medida cautelar em julgamento de mérito. Possibilidade. Pedido julgado procedente.

DECISÕES

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

Acórdãos

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 825

(3)

ORIGEM

:

825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA

ADV.(A/S)

:

WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.

EMENTA

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REALIZAÇÃO DA 17ª RODADA DE LICITAÇÃO DE BLOCOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL. ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNPE N. 17/2017. DISPENSA DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS E DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR (AAAS). CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARGUMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. CAPACIDADE TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. Ante os princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, cabe ao Supremo atuar com cautela e com deferência à capacidade institucional do administrador quanto às soluções encontradas pelos órgãos técnicos, tendo em vista a elaboração e implementação de política pública de alta complexidade e elevada repercussão socioeconômica.

2. A viabilidade ambiental de certo empreendimento é atestada não pela apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), mas pelo procedimento de licenciamento ambiental, no qual se aferem, de forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei n. 6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida.

3. Pedido julgado improcedente.

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretária