DECISÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003008/2018-10, Auto de infração nº 24/2018, de 18/05/2018, entidade PREVI-BB, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 568ª Sessão Ordinária, de 30/11/2021, Despacho Decisório nº 187/2021/CGDC/DICOL: Julgar IMPROCEDENTE, por unanimidade, o Auto de Infração nº 24/2018, em relação aos autuados Ricardo José da Costa Flores, Marco Geovanne Tobias da Silva, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção de Sousa, Adriana Chagastelles, Edson Mello e Denise P. Leite, por ausência de conduta típica; Julgar PROCEDENTE, por unanimidade, o Auto do Infração nº 24/2018, em relação ao autuado Renê Sanda, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, incisos I e II, 9º e 10, todos da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003; aplicando a pena de MULTA, no valor de 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 60 (sessenta) DIAS. E, por maioria, Julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 24/2018, em relação aos autuados Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, incisos I e II, 9º e 10, todos da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003; aplicando a pena de MULTA, no valor de 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), nos termos do Parecer nº 445/2021/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. Vencido o voto do Diretor de Licenciamento que não acompanhou os demais em relação à procedência para Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres, fundamentando em voto em separado.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente