DECISÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003722/2018-08, Auto de infração nº 26/2018, entidade PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 568ª Sessão Ordinária, de 30/11/2021, Despacho Decisório nº 185/2021/CGDC/DICOL: Julgar IMPROCEDENTE o Auto do Infração nº 26/2018, de 19/12/2018, em relação aos autuados Wagner Pinheiro de Oliveira; Luis Carlos Fernandes Alonso; Newton Carneiro da Cunha; Maurício França Rubem; Ricardo Berretta Pavie; Humberto Santamaria; Luiz Antônio dos Santos; Carlos Fernando Costa; Manuela Cristina Lemos Marcal; Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes; Alexandre Aparecido de Barros; Fernando Pinto de Matos e Carlos Sezínio de Santa Rosa; por suposta violação ao disposto nos artigos 4º, inciso II, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3.792/2009, todos capitulados no artigo 64 do Decreto nº 4942/2003, nos termos do Parecer nº 450/2021/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente