ACÓRDÃOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Nº 398 - Processo nº 53554.005121/2010-28
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 76.535.764/0327-70
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 129/2021/MM (SEI nº 7602469), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da sanção aplicada de R$ 119.044,80 (cento e dezenove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos) para R$ 128.965,20 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Nº 399 - Processo nº 53545.001730/2010-17
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0329-32
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 128/2021/MM (SEI nº 7599312), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 400 - Processo nº 53500.022462/2016-89
Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A. CNPJ nº 02.868.267/0001-20
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 51/2021/MM (SEI nº 6710720), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso interposto pela TRANSIT DO BRASIL S.A. em face do Despacho Decisório nº 288/2019/COGE/SCO, de 11 de abril de 2019, para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) rever, de ofício, o valor da sanção de multa aplicada nos presentes autos para R$ 2.302.677,07 (dois milhões, trezentos e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos), pelo descumprimento dos arts. 3º, 4º e 5º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e pelo descumprimento dos itens "b" e "c" do Despacho Decisório nº 7.940/2015-CPRP/SCP, de 14 de setembro de 2015.
Nº 401 - Processo nº 53500.022441/2021-21
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 121/2021/MM (SEI nº 7566566), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 402 - Processo nº 53500.036283/2020-13
Recorrente/Interessado: TIM S.A., ZENVIA MOBILE SERVIÇOS DIGITAIS S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 e nº 14.096.190/0001-05
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 104/2021/MM (SEI nº 7332581), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos por TIM e por ZENVIA para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Despacho Decisório nº 67/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6727378), de 1º de abril de 2021, e o Despacho Decisório nº 101/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6888070), de 19 de maio de 2021; e,
b) receber a Petição de SEI nº 7313799, apresentada pela TIM, com base no exercício do direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e indeferir os pedidos nela constantes, tendo em vista que referidas informações não alteram o racional da decisão adotada e cujo teor propõe-se manter integralmente.
Nº 403 - Processo nº 53500.001636/2021-37
Recorrente/Interessado: GRUPO OI
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2021/CB (SEI nº 7240326), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Anulação (SEI nº 6418286) em face do Acórdão nº 619/2020 (SEI nº 6256441) e da Resolução nº 737/2020 (SEI nº 6256592), que, conjuntamente, aprovaram a proposta do novo Plano Geral de Metas para a Universalização ("PGMU V") e as minutas de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado ("STFC") para o próximo quinquênio, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 404 - Processo nº 53500.008820/2016-41
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0327-70
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 97/2021/CB (SEI nº 7668958), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) reformar, de ofício, o valor da sanção de multa para R$ 2.610.166,46 (dois milhões, seiscentos e dez mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 1.528.710,33 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e dez reais e trinta e três centavos) para a infração ao art. 98, caput e parágrafo único, do RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005, e R$ 1.081.456,13 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) pelo descumprimento da determinação de ressarcimento contida no Despacho nº 3.507/2012/PBCPP/PBCP/SPB;
c) revogação da determinação de ressarcimento contida no Despacho Decisório nº 180/2018/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2629734); e,
d) em obediência à decisão judicial proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação judicial do GRUPO OI (Processo Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001), determinar a suspensão da eficácia da multa no montante de R$ 2.610.166,46 (dois milhões, seiscentos e dez mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), enquanto o r. decisum estiver em vigor.
Nº 405 - Processo nº 53504.007524/2011-88
Recorrente/Interessado: TVA SUL PARANÁ S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 84.938.786/0001-82 e nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 74/2021/CB (SEI nº 7323835), integrante deste acórdão, não conhecer o Recurso de Ofício.
RAPHAEL GARCIA DE SOUZA
Presidente do Conselho
Substituto