RESOLUÇÃO CREF10/PB Nº 115, DE 23 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre os valores de anuidades para o ano de 2022 de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região- CREF10/PB.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o artigo 19 combinado com Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF10/PB, e: CONSIDERANDO o dispositivo nas leis federais nº 12.197 de 14/01/2010 e nº 12.514 de 28/10/2011; CONSIDERANDO ser atribuição estatutária dos Conselhos Regionais de Educação Física, a fixação de valores das anuidades no âmbito de sua jurisdição, CONSIDERANDO, a Resolução do CONFEF nº 408/2021, que fixa as anuidades para o exercício de 2022; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF10/PB em 23 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades, para o exercício de 2022, nos valores máximos abaixo discriminados: I - Pessoa Física: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31/12/2022; II - Pessoa Jurídica: R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 31/12/2022. Parágrafo Único - É facultativo o pagamento da anuidade aos Profissionais com mais de 65 anos de idade, com no mínimo 05 (cinco) anos de registro ininterruptos no Sistema CONFEF/CREFs, e que, concomitantemente, não possuam débitos no Sistema, devendo o interessado requerer, tal direito, até 31/03/2022.
Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física poderá ser pago: I - Antecipado com desconto de 54,65%, em parcela única, no valor de R$ 273,53, até 10 de março de 2022; II - Antecipado com desconto de 40%, no valor de R$ 361,84 podendo ser pago à vista, até o dia 10/05/2022 ou parcelado em 02 (duas), no valor de R$ 180,92, com vencimentos em 10 /04/2022 e 10/05/2022. III - Pagamento sem desconto, valor integral de R$ 603,07 podendo ser parcelado, mediante negociação direta com o CREF10/PB, com valor mínimo de parcela de R$100,00 e a última parcela não deve ultrapassar 31/12/2022. §2º Passada a data de vencimento prevista no inciso II deste artigo, 10 de maio de 2022 e, em não havendo o pagamento do débito tributário, ou, havendo somente o pagamento parcial deste, o registrado perderá o direito ao desconto, passando-se a aplicar na integralidade a disposição do inciso I do artigo 1º desta Resolução, deduzindo-se eventuais valores adimplidos a menor à título de pagamento de anuidade do ano vigente.
Art. 3º Por ocasião do registro de Pessoa Física, graduada em dezembro de 2021 ou no ano de 2022, serão cobrados duodécimos do menor valor da anuidade de Pessoa Física. § 1º Para fazer jus ao que dispõe o caput deste artigo, o registro de Pessoa Física deverá ser realizado até 90 (noventa dias) após a data da colação de grau e o pagamento da anuidade efetuado 60 (sessenta) dias após o registro no sistema. § 2º Caso o pagamento da anuidade não seja efetuado na data prevista, o benefício será revogado e a anuidade será cobrada de acordo com os duodécimos da anuidade do ano em curso.
Art. 4º Serão concedidos descontos sobre a valor da anuidade de Pessoa Jurídica desde que o registrado realize o pagamento do seu tributo observando as modalidades: GRUPO I - Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (até 200 m2) e/ou localizada em municípios com menos de 10 mil habitantes: Pagamento antecipado com desconto de 69,04%, em parcela única no valor de R$ 461,52 com vencimento em 10/07/2022. GRUPO II - Pessoa Jurídica de Médio Porte (de 201 a 350 m2) e/ou clubes, quadras, campos de futebol, ginásios ou piscinas: Pagamento antecipado com desconto de 63,88%, em parcela única no valor de R$ 538,44 com vencimento em 10/07/2022. GRUPO III - Pessoa Jurídica de Grande Porte (de 351m2em diante) e/ou clubes e associações: Pagamento antecipado com desconto de 58,72%, em parcela única no valor de R$ 615,36 até 10/07/2022. § 1º A Pessoa Jurídica que já tenha realizado o enquadramento nos exercícios anteriores somente deverá fazer novo enquadramento, caso tenha sofrido alguma alteração nas hipóteses previstas nos incisos "I", "II" ou "III" deste artigo. § 2º A Pessoa Jurídica que não fez o enquadramento nos exercícios anteriores, deverá enviar requerimento ao CREF10/PB, até 10/06/2022, juntamente com documento que comprove a área construída. § 3º A Pessoa Jurídica que não requerer o enquadramento no Exercício, até a data de 10/06/2022, salvo os casos dos parágrafos 1º e 2º acima, será enquadrada automaticamente no Grupo III.
Art 5º Por ocasião de registro de Pessoa Jurídica constituída em 2022, será cobrado o valor correspondente aos duodécimos a partir do mês de registro, aplicados sobre o valor da anuidade do ano vigente, no grupo em que se enquadre. § 1º Para fazer jus ao que dispõe o caput deste artigo, o registro deverá ser realizado até 90 dias após a data da constituição da empresa e o pagamento da anuidade efetuado até 60 dias após o registro no sistema. § 2º Caso o pagamento não seja efetuado na data prevista no boleto, o benefício será revogado e a anuidade cobrada de acordo com os duodécimos da anuidade do ano em curso.
Art. 6º As Pessoas Físicas ou Jurídicas que se registrarem em período posterior aos descontos previstos, não terão direito à postergação dos descontos, sendo devido o valor proporcional da anuidade, ou seja, os duodécimos da anuidade do ano em curso.
Art. 7º Após a data de vencimento das anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, 31/12/2022, o valor será acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Art. 8º Os pedidos de baixa de registro efetivados junto ao CREF10/PB até 31/032022, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do ano em curso.
Art. 9º O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro junto ao CREF10/PB após 31/03/2022, e que ainda não tenham pago a anuidade 2022, caso deferidos, será calculado considerando-se a proporcionalidade dos duodécimos do valor integral da anuidade, no período transcorrido entre o mês de janeiro/2022 e a data do pedido de baixa de registro junto ao Conselho.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A mesma encontra-se publicada no Site www.cref10.org.br.
Francisco Martins da Silva