PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.348, DE 26 DE Novembro DE 2021

Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.005302/2020-16, de 3 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Commbox Tecnologia Eireli - EPP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 07.662.932/0001-49, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 07.662.932/0001-49, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:

- Aparelho para controle de abertura de cofres, portas e armários, baseado em técnica digital.

§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.

§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.005302/2020-16, de 3 de setembro de 2020.

Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM