Portaria nº 206/PGJM, de 1º de dezembro de 2021
Dispõe sobre condições especiais de trabalho para membros e servidores do Ministério Público Militar que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 124, XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o exercício de suas atribuições legais e em vista do contido na Resolução CNMP nº 237, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público Militar (MPM), política que garanta condições especiais de trabalho a membros e servidores com deficiência ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012;
II - pessoa com doença grave, aquela enquadrada no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988;
III - dependentes legais, aqueles relacionados nos incisos do artigo 35 da Lei nº 9.250/95 e que comprovem o vínculo e a dependência econômica na forma do § 3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial multidisciplinar em saúde, sob a ótica biopsicossocial.
§ 3º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MEMBROS E SERVIDORES
Seção I
Da concessão de condições especiais de trabalho para membros
Art. 2º A condição especial de trabalho a membros poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória do membro para atuação em outra Procuradoria de Justiça Militar, na forma do art. 2º, inciso I, da Resolução CNMP nº 237/2021, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados ao membro ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade ministerial de lotação do membro, que poderá ocorrer por meio de designação de membro auxiliar com atribuição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação ministerial e ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo órgão ministerial, em igualdade de oportunidades com os demais membros;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade;
V - redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos membros do Ministério Público Militar beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação.
Art. 3º O membro que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade ministerial em que atua, sempre obedecendo a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público Brasileiro (PNTIMP), instituída pela Resolução CNMP nº 171/2017, e observados os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação, necessários à prática de tais atos.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado membro para auxiliar a Procuradoria, presidindo o ato.
Seção II
Da concessão de condições especiais de trabalho para servidores
Art. 4º A condição especial de trabalho a servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - lotação do servidor para atividade em outra unidade do Ministério Público Militar, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados ao servidor ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade ministerial de lotação, que poderá ocorrer por meio de inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional, pelo incremento quantitativo do quadro de servidores ou pelo suporte de estagiário que exerça função de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo órgão ministerial, em igualdade de oportunidades com os demais servidores;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade;
V - redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos servidores do Ministério Público Militar beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação.
Art. 5º O servidor em condição especial de trabalho que for substituto do titular da unidade ou trabalhar em escala de plantão somente terá sua atuação afastada de maneira expressamente fundamentada, a critério do Ministério Público Militar.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
Dos requerimentos
Art. 6º Os membros e servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos dos arts. 2º e 4º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar apreciar os requerimentos de concessão de condição especial de trabalho formulados por membros e servidores.
§ 2º O requerimento deverá enumerar os benefícios, para o membro, o servidor ou para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, resultantes da concessão da condição especial de trabalho, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico ou de equipe multidisciplinar e ser previamente submetido à homologação mediante avaliação de perícia multidisciplinar designada pelo Departamento de Atenção à Saúde da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao membro ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Ministério Público Militar, a escolha de unidade ministerial que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde física e mental da pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.
§ 5º O laudo técnico ou de equipe multidisciplinar deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar, se for o caso:
I - se a localidade onde reside ou passará a residir a pessoa com deficiência, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, ou não apresenta condições adequadas de acessibilidade;
II - se, na localidade de lotação do requerente, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação;
IV - especificações quanto ao tipo de tratamento e seus benefícios para o paciente;
V - barreiras (dificuldades enfrentadas) ao trabalho presencial; e
VI - limitações que dão origem à necessidade de redução de carga horária.
§ 6º Para a manutenção das condições especiais concedidas, a permanência da situação que ensejou a concessão deverá ser atestada anualmente, apenas quando necessário, por meio de documentos constantes em formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao membro e servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
§ 8º O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto.
Seção II
Da alteração das condições especiais de trabalho
Art. 7º. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar.
§ 1º O membro ou servidor deverá comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho, dependente legal, cônjuge ou companheiro, com deficiência ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 em caso de necessidade de deslocamento do membro ou do servidor.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 8º O Ministério Público Militar, com o apoio do Conselho Nacional do Ministério Público, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos membros e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 9º O Departamento de Gestão de Pessoas, por meio da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, auxiliados, no que couber, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, deverá promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos, inclusive com a participação, no corpo docente, de pessoas com deficiência pertencentes ou não dos quadros do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. Para concretização das ações previstas neste capítulo, poderão ser realizadas parcerias com movimentos sociais de defesa da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O membro ou servidor laborando em condição especial participará das substituições automáticas previstas em regulamentos próprios, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Procurador-Geral da Justiça Militar.
Art. 11 A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Ministério Público Militar.
Art. 12 A concessão de condição especial de trabalho prevista nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 13 As Procuradorias da Justiça Militar, assim como a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, deverão adequar as estruturas e os mobiliários visando atender às normas técnicas brasileiras de acessibilidade, bem como envidar esforços, junto ao Departamento de Engenharia e de Arquitetura, para que novas sedes sejam projetadas a partir de desenho universal.
§ 1º Serão eliminadas do ambiente de trabalho as barreiras arquitetônicas, atitudinais, de comunicação e informação, devendo ser feito o uso das novas tecnologias para suprir as necessidades exigidas para cada tipo de deficiência.
§ 2º Os edifícios-sedes das unidades ministeriais deverão dispor de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência.
Art. 14 Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE