RESOLUÇÃO Nº 115, de 20 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui nova Política Regional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA - REFIS no âmbito do CREF5, da Anuidade de 2022
O Plenário do Conselho Regional de Educação Física - CREF5, no uso das atribuições estatutárias, conforme o inciso II do art. 30, do Estatuto do CREF5/CE, CONSIDERANDO que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; CONSIDERANDO que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; CONSIDERANDO o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física é o órgão competente para a arrecadação no sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 411/2021 que Institui o IV Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 e no inciso VI do artigo 61, ambos do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física - CREF5; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus causador da COVID -19, caracteriza pandemia; CONSIDERANDO o Decreto Federal n. º 02/2020, que decreta o estado de calamidade em face da pandemia do coronavirus (covid19); CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2021. resolve:
Art. 1º O Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5, institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Débito Tributário - REFIS no âmbito do CREF5, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREF5 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possam requerer sua adesão ao Plano Regional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
Art.3º - É instituído o IV Programa de Recuperação de Créditos do CREF5, com vigência até 31 de dezembro de 2022, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2020; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2021 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo IV Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o IV Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia.
Art. 4º - A adesão ao IV Programa de Recuperação de Créditos fica a critério do Conselho Regional de Educação Física, observados os ditames desta Resolução. Parágrafo único - O Conselho Regional de Educação Física -CREF5 fica autorizado a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 5º - O ingresso no IV Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 31 de dezembro de 2022, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução.
DOS PARCELAMENTOS - Seção I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 6º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 7º - A opção pelo IV Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV - atualização anual do cadastro junto ao CREF5, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 8º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo IV Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato deste CREF5, em razão de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do IV Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento. § 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo. § 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do IV Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial. § 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica.
Art. 9º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo IV Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução.
Seção II - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS.
Art. 10º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no IV Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de Parcelas | Desconto Multa | Desconto Juros |
ÚNICA | 100% | 100% |
2 a 6 | 80% | 80% |
7 a 12 | 60% | 60% |
13 a 18 | 40% | 40% |
19 a 24 | 20% | 20% |
§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - Salvo negociação diversa com este CREF5, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A.
Art.11º - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF5 acordarão a melhor forma de solucionar a questão. § 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF5, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 8º desta Resolução. § 2º - Ao CREF5 caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 12 - O CREF5 deverá envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art. 13- A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Andrea Cristina da Silva Benevides
Presidente do Consselho