RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 640, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de titularidade da empresa PARNAÍBA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., que objetiva a implantação de usina termelétrica (ciclo combinado) de geração de energia no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão.

O Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do artigo 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, torna público que a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no inciso XV do artigo 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e no inciso II do artigo 8º do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012,

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 403ª Reunião, ocorrida em 26 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.002518/2020-91; resolve:

Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da empresa PARNAÍBA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., que objetiva a implantação de usina termelétrica (ciclo combinado) de geração de energia no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão, no valor de até R$ 274.179.982,11 (duzentos e setenta e quatro milhões, cento e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e onze centavos).

Art. 2º Indicar que o empreendimento integra-se aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, o projeto se enquadra no Tipo C (infraestrutura), devendo ser aplicado o respectivo Fator de Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador; enquanto o limite de participação do FDNE é de 50% do investimento total, limitado a 90% do investimento em capital fixo.

Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro do empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF emitido para o presente projeto.

Art. 5º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto emitido pelo Banco do Brasil S/A, agente operador do projeto, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira.

Art. 6º Comunicar que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato de financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012.

Art. 7º Autorizar, nos termos do inciso XV do artigo 6º do Decreto nº 8.276/2014, a celebração de contrato com o agente operador.

Art. 8º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Sudene.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SÉRGIO WANDERLEY SILVA