RESOLUÇÃO CONTER Nº 19, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Reformulação do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs e revoga as RESOLUÇÕES CONTER Nº 03/2016 E Nº 13/2016.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), por intermédio do seu plenário e no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n. º 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto n. º 92.790, de 17 de junho de 1986, e pelo Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO o teor do caput do Artigo 37 da Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Regimentos Eleitorais do Sistema CONTER/CRTRs, instituídos pelas Resoluções CONTER nº 03/2016 e nº 13/2016, e as alterações do Decreto nº 92.790/86, realizadas pelo Decreto nº 9.531/2018, que implicaram em modificação em matéria eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;

CONSIDERANDO a importância de unificação dos pleitos eleitorais do Sistema CONTER/CRTRs, com a instituição de prazos de mandatos com termos iniciais e finais simultâneos;

CONSIDERANDO que os Regimentos Eleitorais disciplinam o processo eleitoral estabelecendo regras para a escorreita fluência do pleito;

CONSIDERANDO ser de vital importância que os atuais Regimentos Eleitorais do CONTER e dos CRTRs sejam reformulados, com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação à legislação vigente;

CONSIDERANDO o decidido em ocasião da 10ª Sessão da X Reunião Plenária Extraordinária de 2021, do 7º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada nos dias 19, 22, 23 e 24 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar a reformulação do Regimento Eleitoral do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs).

Art. 2º O processo eleitoral unificado e simultâneo para o Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será promovido pelo CONTER.

Art. 3º As Eleições para o Sistema CONTER/CRTRs reger-se-ão pelo Regimento Eleitoral, o qual é parte integrante da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as Resoluções CONTER nº 03/2016 e nº 13/2016, os Regimentos Eleitorais Correspondentes às referidas normas, e demais disposições em contrário.

MAURO MARCELO L. DE SOUZA

Diretor-Secretário

SANDOVAL KEHRLE

Diretor-Tesoureiro

ANEXO

REGIMENTO ELEITORAL

SISTEMA CONTER/CRTRs

TÍTULO I

DO REGIMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CONTER E CRTRs

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ELEIÇÕES

Art. 1º O Processo Eleitoral para renovação da composição dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) obedecerá às disposições contidas neste Regimento Eleitoral, que disciplina as regras para eleições aos cargos de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional.

§1º A deflagração do processo eleitoral, a qual compete ao presidente do CONTER, constitui o marco inicial das eleições e dar-se-á por meio de convocação das eleições, nos prazos estabelecidos na Lei e no Decreto Regulamentador da Profissão.

§2º A deflagração do processo eleitoral dar-se-á por edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), bem como nos canais de comunicação oficiais de todos os órgãos do Sistema CONTER/CRTRs (sites, redes sociais ou outros).

Art. 2º O voto é pessoal, obrigatório e direto a todos os inscritos no Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 3º Qualquer profissional das técnicas radiológicas, salvo os auxiliares em Radiologia e os operadores da radiografia industrial, para os quais é incompatível a candidatura, poderá concorrer aos cargos de Conselheiro Nacional ou Regional do Sistema CONTER/CRTRs, desde que respeitadas as disposições expressas no presente Regimento.

§1º A candidatura para concorrer aos cargos de Conselheiros Regionais e Nacionais é individual.

§2º Os candidatos a Conselheiros Regionais e Nacionais serão escolhidos de forma simultânea pelo voto direto na respectiva jurisdição.

Art. 4º O CONTER e CRTRs terão suas eleições realizadas de forma simultânea na primeira quinzena de maio.

§1º A diplomação e a posse dar-se-ão de forma simultânea e unificada no Sistema CONTER/CRTR no dia 5 (cinco) de novembro do ano em que ocorrer o pleito eleitoral.

§2º Os CRTRs das 2ª, 6ª, 13ª e 16ª Regiões, diante dos mandatos que estão por se encerrar a partir de 2023, com o fito de preservar o direito adquirido e as regras temporal em que se realizaram os pleitos da época, só terão seus mandatos unificados e com realização de eleições simultâneas a partir de 2026.

§3º No caso das eleições destinadas ao Corpo de Conselheiros do CONTER, participarão todos os Conselhos Regionais do Sistema, incluindo os citados no parágrafo §2.

§4º Em razão da unificação das eleições previstas no §1º e §2º, na hipótese de vacância em razão de encerramento do prazo de mandato, deverá ser nomeada diretoria provisória interventora aos conselhos regionais, com a finalidade de assegurar as eleições de forma simultânea no próximo pleito eleitoral unificado.

§5º Em razão da unificação das eleições previstas no §1º e §3º, na hipótese de vacância em razão de encerramento do prazo de mandato do Corpo de Conselheiros do CONTER, deverá ser nomeada junta governativa.

Art. 5º O mandato de Conselheiro, Nacional ou Regional, será de 4 (quatro) anos, nos termos da legislação, sendo expressamente vedado o exercício simultâneo de mandato de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional, nem mesmo na condição de diretoria provisória/interventora.

§1º O cargo de Conselheiro do CONTER ou do CRTR será de natureza honorífica e constitui serviço público relevante.

§2º As Diretorias Executivas do Sistema CONTER/CRTRs serão compostas por 1 (um) diretor-presidente, 1 (um) diretor-secretário e 1 (um) diretor-tesoureiro, eleitos dentre os Conselheiros Efetivos, por voto aberto e maioria simples, na forma dos respectivos Regimentos Internos.

§3º As eleições para composição de Diretoria Executiva do CONTER ou CRTR serão realizadas no dia da posse do Corpo de Conselheiros eleito.

§4º O mandato dos membros de Diretoria Executiva, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, nos moldes do Decreto Regulamentador.

Art. 6º O CONTER deve observar e respeitar o quadriênio eleitoral dos mandatos do seu Corpo de Conselheiros e dos Conselheiros Regionais, sendo vedada a devolução ou a prorrogação de prazo de mandato.

Parágrafo Único. Não será considerada prorrogação ou devolução de mandato a designação de diretoria provisória em se tratando de vacância por término de mandato.

Art. 7º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º, Art. 1º deste Regimento, sem que o Presidente do CONTER tenha deflagrado o processo eleitoral unificado, seja por omissão, ausência, licença ou impedimento, os demais Diretores Executivos do Conselho Nacional, observadas as formalidades regimentais, obrigatoriamente, deflagrá-lo-ão, em até 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.

§1º Configura-se justa causa para o afastamento cautelar dos responsáveis a não instauração do pleito eleitoral nos prazos regimentais.

§2º Caso os membros da Diretoria atuem de forma conjunta a inviabilizar a deflagração do processo eleitoral, qualquer Conselheiro Efetivo, excepcionalmente e tão somente para resolução do pleito, deverá convocar reunião plenária extraordinária, respeitado o quórum qualificado de 2/3, que deliberará quanto a imediata instauração do processo eleitoral, bem como realizará recomposição da Diretoria Executiva.

§3º Na hipótese de decisão judicial tornar inelegível ou determinar afastamento/impedimento de todo o Corpo de Conselheiros efetivos, assumirão a efetividade os Conselheiros Suplentes.

§4º Na iminência de vacância do Corpo de Conselheiros, o Plenário elegerá junta governativa, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário.

§5º A previsão dos §1º, §2º, §3º não se aplicam aos casos de relevante interesse público, para preservação da ordem, decorrente de estado de calamidade pública, estado de defesa, guerra, estado de sítio, previstos no Art. 21 da Constituição Federal/1988.

§6º Na hipótese disposta no §5º, ficam suspensos os prazos do deste Regimento, cabendo ao Plenário do CONTER ou à Diretoria Executiva, ad referendum, deliberar pela suspensão e pela retomada dos prazos.

Art. 8º Fica estabelecido, preferencialmente, o meio eletrônico de votação para eleições de todo o Sistema, com vistas a permitir que os profissionais votem sem se afastar do município de residência e/ou local de trabalho, admitida a votação presencial.

Parágrafo Único. A definição da forma de realização do pleito eleitoral em meio eletrônico ou presencial deverá ser indicada em instrução normativa a ser expedida pelo Plenário do CONTER.

TÍTULO II

DA JUNTA GOVERNATIVA

Art. 9º A junta governativa no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será instaurada sempre que houver vacância, término antecipado de mandato, seja por inelegibilidade de todo o Corpo de Conselheiros ou decisão judicial, ou encerramento do prazo de mandato antes da conclusão do processo eleitoral.

§1º A junta governativa assumirá as atribuições de Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, exclusivamente, para manutenção e continuidade da prestação do serviço público, garantindo a conclusão do processo eleitoral até o advento da posse do novo Corpo de Conselheiros.

§2 A junta governativa será composta por diretor-presidente, diretor-secretário e diretor-tesoureiro, eleitos, preferencialmente, dentre os Conselheiros efetivos, por voto dos membros do Plenário, incluindo o Presidente.

§3º A junta governativa será composta, preferencialmente, por membros do Corpo de Conselheiros Efetivos que não ocuparam cargos em Diretoria Executiva no mandato, desde que preencham os requisitos de elegibilidade e não possuam incompatibilidades na forma deste Regimento.

§4º É vedado aos membros da Junta Governativa ocuparem cargo de Diretoria Executiva do CONTER no mandato subsequente.

§5º É vedado à Junta Governativa aprovar atos normativos de competência do Plenário do CONTER; excepcionalmente, em casos de cumprimento de decisão judicial, de órgãos de controle ou de extrema necessidade para manutenção da continuidade do serviço público do CONTER e dos Regionais, fica autorizado editar resoluções ad referendum do próximo Corpo de Conselheiros.

§6º É vedado à Junta Governativa realizar, autorizar, designar atos que envolvam aumento de despesas fixas ou criação de novas despesas, sendo autorizado a realização de pagamentos necessários para o bom e contínuo andamento do serviço público.

§7º Os membros que compõem a Junta Governativa deverão zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional do Sistema CONTER/CRTRs, exercer o mandato, cargo ou função com dignidade, respeito e zelo à coisa pública, observando as normas atinentes à Administração Pública, ao Regimento Interno, aos princípios éticos e à probidade, sempre primando pela garantia do cumprimento da atividade finalística da autarquia.

TÍTULO III

DAS DESPESAS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 10. O processo eleitoral unificado e simultâneo do Sistema CONTER/CRTRs será custeado, proporcionalmente, do total dos contingenciamentos, em previsão orçamentária, no percentual de 3% da dotação orçamentária do CRTR, para assegurar o custeio dos sistemas de votação e auditoria, restando ao CONTER custear o mesmo valor aferido no contingenciamento de todos os Conselhos Regionais.

§1º As demais despesas para realização do processo eleitoral deverão ser custeadas individualmente por cada conselho.

§2º Fica garantida a isenção do contingenciamento em previsão orçamentária para do custeio no pleito eleitoral do ano de 2022 àqueles CRTRs citados no § 2º, Art. 4º.

Art. 11. As Diretorias Executivas dos Conselhos farão contingenciamento financeiro em suas respectivas previsões orçamentárias do ano anterior ao pleito, para custeio do processo eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs.

§1º O contingenciamento previsto no artigo 10 não poderá configurar mero lançamento contábil, devendo as Diretorias Executivas do CONTER e dos CRTRs realizarem, em demonstrativo financeiro, a real disponibilidade financeira do valor proporcional que lhe couber, previamente contingenciada, ao final do exercício financeiro.

§2º O não-cumprimento da determinação ensejará abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por atos de gestão.

§3º Na impossibilidade da demonstração do contingenciamento ao final do exercício financeiro, por força do não atingimento dos valores da previsão orçada e aprovada, deverá a respectiva Diretoria Executiva apresentar o aludido contingenciamento até o final do 1º bimestre do exercício subsequente, a partir da aprovação do presente Regimento Eleitoral, sob pena de responsabilidade.

§4º Na hipótese da ocorrência da situação descrita no § 3º deste artigo, fica a Diretoria Executiva comprometida de demonstrar, ao final do exercício cujo contingenciamento se deu ao final do 1º bimestre, a efetiva disponibilidade do exercício anterior, sob pena de responsabilidade por ato de gestão.

§5º No último ano do exercício do mandato, todos os Conselhos Regionais deverão disponibilizar ao CONTER os valores proporcionais indicados, para custear as despesas destinadas ao sistema de votação e de auditoria, sendo expressamente vedado o fornecimento dos serviços pela mesma empresa, por holding, coligadas ou mesmo grupo econômico, em nome da lisura do processo.

§6º No caso das eleições do ano de 2022, excepcionalmente, as despesas decorrentes do custeio do pleito deverão ser integralizadas até 31 de abril de 2022.

§7º A Diretoria Executiva do CONTER providenciará a adoção de medidas necessárias à aquisição dos sistemas de votação e de auditoria.

§ 8º Após conhecimento do valor de custeio do sistema de votação e de auditoria, ao ser indicado o valor proporcional a cada Regional e ao Nacional, será possível a realização de transposições orçamentárias do resíduo do contingenciamento em previsão orçamentária, conforme necessidade financeira.

Art. 12. No caso de impossibilidade da realização de eleição por meio eletrônico, o pleito realizar-se-á por processo de votação presencial, com as despesas na mesma proporção definida no Artigo 10.

TÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS COLEGIADOS DO SISTEMA

CONTER/CRTRs E DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADES, INELEGIBILIDADES E INCOMPATIBILIDADES

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO PARA O CONSELHO REGIONAL

Art. 13. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia deverão eleger até 9 (nove) Conselheiros efetivos e até 9 (nove) suplentes por voto direto para compor o Corpo de Conselheiros do CRTR.

§1º Os cargos de Conselheiros efetivos e suplentes serão preenchidos por investidura no computo da maioria de votos válidos, sendo considerados os 9 (noves) candidatos mais bem votados em ordem decrescente, como Conselheiros Efetivos, e a partir do 9º candidato até o 18º candidato mais votado, em ordem decrescente, como Conselheiros Suplentes.

§2º Na hipótese de desistência do direito à investidura e diplomação, haverá a convocação do próximo candidato mais bem votado, segundo a ordem de classificação da apuração final.

§3º Em caso de não preenchimento da totalidade das vagas de Conselheiros efetivos e suplentes para o CRTR, o Plenário do CONTER indicará os nomes de profissionais da jurisdição do CRTR, observado os critérios de elegibilidade e impedimentos do presente Regimento, para completar o quadro de Conselheiros efetivos e suplentes.

Art. 14. O candidato eleito nos termos do presente Regimento Eleitoral só poderá desistir da investidura e diplomação antes de sua efetivação; após a realização da formalidade da investidura e diplomação, a natureza deste ato será considerada de renúncia, sendo irretratável e irrevogável.

Art. 15. Nos casos de impedimentos, licenças ou afastamentos de Conselheiro Efetivo, por decisão administrativa ou judicial, o suplente melhor colocado assumirá a vaga do afastado, enquanto perdurar a ausência.

Parágrafo Único. Em caso de ausências eventuais de Conselheiro Efetivo, para garantia de quórum em reuniões Plenárias, serão convocados suplentes de forma alternada (rodízio), respeitada a ordem de classificação na eleição.

Art. 16. Fica extinta toda e qualquer forma direta ou indireta de composição em chapa para concorrer ao pleito eleitoral para membros dos Colegiados Regionais, devendo todos os interessados apresentarem requerimento individualizado na forma e condições previstas neste Regimento.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL

Art. 17. A composição Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, levará em consideração a quantidade de Conselhos Regionais quando da abertura do processo eleitoral, devendo cada jurisdição eleger 1 (um) conselheiro efetivo e 1 (um) suplente.

Art. 18. Em caso de extinção do Conselho Regional após a deflagração do processo eleitoral, haverá supressão da vaga daquela região extinta, ficando garantido ao candidato o direito de concorrer à cadeira do Regional ao qual ficará vinculada a sua inscrição principal.

Art. 19. Será considerado eleito à vaga de Conselheiro Efetivo o candidato mais bem votado na jurisdição, sendo o segundo mais votado, Conselheiro suplente.

§1º Na hipótese de desistência do direito à investidura e diplomação, haverá a convocação do próximo candidato mais bem votado, segundo a ordem de classificação da apuração final.

§2ª O CRTR que não eleger candidatos às eleições para o Corpo de Conselheiros do CONTER ficará sem candidato da jurisdição na composição do Nacional.

§3º O CRTR que eleger somente um candidato, este assumirá a efetividade.

Art. 20. O candidato eleito nos termos do presente Regimento Eleitoral só poderá desistir da investidura e diplomação antes de sua efetivação; após a realização da formalidade de investidura e diplomação, a natureza do ato será considerada de renúncia, sendo irretratável e irrevogável.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidade serão observadas no ato da homologação da inscrição para candidatura, durante o Processo Eleitoral e enquanto perdurar o mandato.

Art. 22. Aquele que pretender concorrer ao cargo de Conselheiro Nacional ou Regional deverá ser absolutamente capaz, estar em pleno gozo de seus direitos políticos e civis, ser brasileiro e possuir inscrição definitiva ativa ininterrupta na forma estabelecida no Decreto Regulamentador da profissão.

Art. 23. O Profissional das Técnicas Radiológicas só poderá exercer o direito de voto na jurisdição em que possuir inscrição principal, independentemente de ter inscrição secundária em outra região.

Art. 24. Sendo o candidato profissional que detenha inscrição em mais de uma categoria profissional, a regularidade financeira, para efeitos de condição de inelegibilidade, dar-se-á no âmbito de todas as inscrições.

Art. 25. Por razões de interesse público, para que se evite a descontinuidade ou perturbações das funções do CONTER e dos Regionais, os Conselheiros Titulares e Suplentes que estiverem mandato em curso e que desejam se candidatar à reeleição não precisarão se desincompatibilizar para concorrer às eleições.

§1º A regra do caput se aplica aos membros de diretorias provisórias, que poderão concorrer às eleições regionais das jurisdições em que possuem inscrição principal, desde que cumpridas as demais disposições deste Regimento.

§2º Os membros de diretorias provisórias, para concorrer às eleições ao Conselho Nacional, deverão declinar do cargo, nos termos deste Regimento.

§3º Excepcionalmente, na hipótese dos regionais previstos no artigo 4º, §2º, para concorrer às eleições no CONTER, deverá o candidato se desincompatibilizar do CRTR, e não sendo eleito a Conselheiro do CONTER, deverá requerer o seu retorno ao CRTR de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse do Corpo de Conselheiros eleito para o CONTER, sob pena de perder o mandato no CRTR do qual se desincompatibilizou.

SEÇÃO II

DAS ELEGIBILIDADES

Art. 26. São elegíveis todos os profissionais Técnicos e Tecnólogos em Radiologia com nacionalidade brasileira, com registro principal ativo, definitivo e ininterrupto na jurisdição em que possua inscrição principal e que não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade na forma dos Artigos 54 e 55 da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 135/2010, da Lei Complementar nº 64/90, deste Regimento Eleitoral e do Código de Ética, Quebra de Decoro e Responsabilidade por atos de Gestão, incluindo suas alterações e substituições.

§1º Configura condição de elegibilidade o respeito aos prazos mínimos de inscrição, na forma do Decreto Regulamentador da profissão, devendo, ainda, apresentar toda a documentação constante do Art. 59.

§2º Para efeitos de tempo de registro, disposição do caput deste artigo, é admissível a soma do tempo de inscrição de Técnico em Radiologia com a de Tecnólogo em Radiologia.

SEÇÃO III

DAS INELEGIBILIDADES

Art. 27. É inelegível o candidato que:

I - tenha condenação por ato de improbidade administrativa, transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado judicial, nos termos da Lei nº 8.429/92, Lei Complementar nº 64/1990, Lei Complementar nº 135/2010, suas alterações ou outras normas que as substituam, nos últimos 8 (oito) anos;

II - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade, ou que afronte as regras financeiras, em decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (TCU), nos últimos 8 (oito) anos;

III - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Colegiado do CONTER, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos últimos 8 (oito) anos;

IV - possuir condenação judicial, transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado judicial, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada em campanhas eleitorais do Sistema CONTER/CRTRS, que impliquem em cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

V - condenação por infração penal com decisão judicial transitada em julgado, desde que não tenham se passado 4 (quatro) anos da extinção da punibilidade;

VI - condenação em Processo Administrativo, inclusive por atos de gestão, ou ético disciplinar, nos últimos 8 (oito) anos, por decisão administrativa transitada em julgado, com garantia de ampla defesa e contraditório, nos termos do Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;

VII - tiver sido afastado do Corpo de Conselheiros do Sistema CONTER/CRTRs, nos últimos 8 (oito) anos, por irregularidade que tenha violado o Regimento Interno ou pela prática de atos de gestão ou decoro, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado ou irrecorrível;

VIII - os que, investidos no cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente, foram afastados em virtude de Processo de Intervenção, transitado em julgado, e/ou renunciarem a mandato eletivo do Sistema CONTER/CRTRs para evitar perda, e/ou cassação de mandato, nos últimos 08 (oito) anos;

IX - estar exercendo mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CONTER ou do CRTR e não tenha se desincompatibilizado até o dia anterior ao da inscrição de sua candidatura para concorrer, respectivamente, para cargo no CRTR ou CONTER;

X - não tiver votado na última Eleição do Sistema CONTER/CRTRs e, se regularmente intimado, não tiver apresentado justificativa ou teve a sua justificativa não acolhida; no caso de ter sido impedido de votar por estar inadimplente, não será causa de inelegibilidade;

XI - ter beneficiado a si, ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

XII - estar no exercício de mandato em entidade sindical de primeiro, segundo e terceiro grau ou associação ou cooperativa de categoria profissional, como diretor, membro ou integrante de qualquer cargo, exceto associado, e não ter se desincompatibilizado até o dia anterior ao início das inscrições de candidatura prevista em edital eleitoral;

XIII - não estiver quite ou adimplente com as suas obrigações financeiras até a data do protocolo de inscrição de sua candidatura;

XIV - policial civil, policial militar, bombeiro militar ou militares das forças armadas que estiverem em exercício ou na ativa até o dia anterior ao início das inscrições para candidatura ao pleito eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs é inelegível;

XV - Estiver com a cédula de identidade profissional vencida ou invalidada;

XVI - Empregados do Sistema CONTER/CRTRs, comissionados ou com vínculo efetivo, que esteja em exercício no desempenho da função pública até o dia anterior ao início das inscrições para candidatura ao pleito eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs é inelegível;

XVII - Se candidatar, cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, na forma do artigo 14, §7º da Constituição Federal/1988, a Conselheiro do CRTR e do CONTER no mesmo pleito eleitoral.

SEÇÃO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 28. São incompatíveis com qualquer candidatura no CONTER ou nos CRTRs:

I - aqueles que possuem vínculo, remunerado ou não, no Sistema CONTER/CRTRs, como empregado efetivo, comissionado ou voluntário;

II - os delegados que atuam nas delegacias regionais dos CRTRs;

III - pessoa física ou pessoa jurídica que possuir relação contratual de forma onerosa ou gratuita com o Sistema CONTER/CRTRs;

IV - pessoa física ou jurídica que estiver participando de processo licitatório.

§1º No caso disposto do inciso I deste artigo, cessa a incompatibilidade no momento ao qual ocorrer a solicitação da licença sem vencimento, tornando o candidato elegível, e que esta situação se dê até o dia anterior ao início das inscrições para candidatura.

§2º No caso dos incisos de II ao IV deste artigo, cessa a incompatibilidade no momento ao qual ocorrer a rescisão contratual ou desistência do certame licitatório, de forma a não restar mais qualquer vínculo ou relação jurídica contratual ou licitatória, tornando o candidato elegível, e que esta situação se dê até o dia anterior ao início das inscrições para candidatura.

SEÇÃO V

DO TEMPO E FORMA DAS ELEIÇÕES

Art. 29. O CONTER realizará eleições unificadas e simultânea com votação que poderá ser presencial ou por meio eletrônico para composição do Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais participantes do processo eleitoral.

§1º A votação ocorrerá em dia útil, de forma simultânea, em mesma data em todo território nacional, para compor o Corpo de Conselheiros do CONTER e CRTRs.

§2º A votação para o Conselho Regional e Conselho Nacional deverá ser realizada em mesmo ato.

§3º O pleito eleitoral deve ocorrer sempre na primeira quinzena de maio no último ano do mandato antes do término do mandato do Corpo de Conselheiros do CONTER e do Conselho Regional.

§4º Após a abertura do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Recursos Eleitorais designada deverá publicar o calendário com datas e prazos para dar cumprimento ao pleito eleitoral, observando a celeridade, eficiência até a sua conclusão.

§5º O calendário eleitoral e as fases do pleito deverão ser amplamente divulgados em todos os meios eletrônicos do Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 30. Os envolvidos na condução do processo eleitoral deverão observar rigorosamente os prazos estabelecidos na legislação específica vigente e do presente Regimento, sob pena de responsabilidade, caso ocorra frustação na conclusão do pleito, ressalvadas hipóteses de calamidade pública, estado de sítio, guerra, decisão judicial que suspenda o pleito eleitoral, ou casos excepcionais e plenamente justificados.

SEÇÃO VI

DOS AUSENTES

Art. 31. Todos os profissionais das técnicas radiológicas são obrigados a votar na data das eleições para eleger os Conselheiros Regionais e do CONTER.

§1º O Conselho Regional aplicará multa, definida em Resolução do CONTER, ao profissional que não votar e não justificar a ausência, na forma prevista neste Regimento e no Decreto Regulamentador.

§2º O valor da multa será definido pelo CONTER, em resolução específica.

Art. 32. O profissional inadimplente na data da votação fica impedido de votar e de ser votado; nesse caso, não incidirá multa por não votar.

Art. 33. A Diretoria Executiva do Conselho Regional nomeará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, uma Comissão Específica para notificar os faltantes, apreciar as justificativas e julgar os casos dos eleitores que não votaram na última eleição.

§1º A comissão prevista no caput deste artigo deve desenvolver os trabalhos de acordo com o Regimento Interno do respectivo Conselho e do Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs (CPA).

§2º Os atos processuais praticados pela Comissão devem observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sempre de acordo com o CPA.

SEÇÃO VII

DAS JUSTIFICATIVAS PARA NÃO VOTAR

Art. 34. O profissional estará dispensado de votar nas seguintes hipóteses:

I - Doença ou outros casos de intervenção médica e odontológica, mediante apresentação de atestado médico;

II - Casamento, caso a votação aconteça nos 7 (sete) dias antecedentes ou subsequentes;

III - Falecimento de cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos, afins ou socioafetivos, em linha reta, ou colateral, até 3º grau, se a votação acontecer nos 5 (cinco) dias subsequentes;

IV - Os inscritos no Sistema CONTER/CRTRs que estiverem impedidos de exercer o voto obrigatório de forma simultânea e obrigatória, em virtude de estar representando às autarquias em instituições públicas;

V - Atendimento à convocação do Poder Judiciário, de instituições públicas ou para prestação de serviço militar obrigatório;

VI - Realização de exame vestibular, prestação de concurso público, seleção pública simplificada, participação em seleção para vaga de emprego na mesma data da votação;

VII - Realização de atividade relativa à Graduação, especialização Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado que exija apresentação pessoal do profissional na mesma data da votação;

VII - Exercício de atividade profissional que o impossibilite de se ausentar do local de trabalho em razão do exíguo contingente operacional;

VIII - Caso fortuito ou de força maior a ser apreciada pela Comissão Específica;

IX - O profissional que se encontrar privado de liberdade na data de votação.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 35. As eleições para Conselheiros dos CRTRs e do CONTER serão conduzidas por Comissões Eleitorais, designadas pelo Presidente do CONTER, ouvida a Diretoria Executiva.

§1º O CONTER deve designar 01 (uma) Comissão Eleitoral e 01 (um) advogado do Sistema CONTER/CRTRs para assessoramento por Regional em até 30 (trinta) dias da publicação do edital eleitoral e dará publicidade à nomeação de cada Comissão na forma descrita no §5º do artigo 29.

§2º Cada Regional irá custear os trabalhos desenvolvidos por sua Comissão Eleitoral e respectivo advogado.

§3º O CONTER irá custear os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Eleitorais naqueles Regionais elencados no §2º do artigo 4º.

Art. 36. A Comissão Eleitoral será composta por no mínimo três membros efetivos e igual número de suplentes, selecionados entre profissionais regularmente inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, devendo observar estritamente o disposto neste Regimento, sendo designado pelo CONTER um desses membros para ser o presidente.

Parágrafo Único. Será designado 01 (um) advogado que não possua vínculo empregatício ou contrato na qualidade de prestador de serviço, como pessoa física ou jurídica, com o respectivo CRTR e com o CONTER.

Art. 37. Os membros da Comissão Eleitoral e o advogado não poderão ter nenhum grau de parentesco com os candidatos, empregados, prestadores de serviços, convidados, Conselheiros Efetivos ou Suplentes.

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Eleitoral e o advogado, caso seja profissional das técnicas radiológicas, não poderão se candidatar a qualquer cargo nos pleitos por eles conduzidos, ou ocupar cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente.

Art. 38. O Sistema CONTER/CRTRs deverá deferir e adotar todas medidas administrativas cabíveis a viabilizar o trabalho da Comissão Eleitoral.

Art. 39. Cada Regional deverá designar um funcionário administrativo para auxiliar nos trabalhos da sua Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 40. São atribuições de cada Comissão Eleitoral no âmbito de sua jurisdição:

I - presidir, secretariar e fiscalizar todo o processo eleitoral, incluindo a votação;

II - planejar, coordenar, organizar e supervisionar todos atos eleitorais;

III - solicitar ao diretor-presidente do Regional ou do CONTER, quando for o caso, a convocação para os trabalhos da Comissão;

VI - atender, se necessário, os candidatos, ouvi-los, prestar informações, orientações, notificá-los sobre decisões e intimá-los para a prática de todos os atos relativos ao pleito;

V - julgar requerimento de inscrição de candidato, atendendo às disposições contidas neste Regimento e na legislação correlata;

VI - julgar as impugnações opostas às candidaturas no período das suas inscrições, e após o registro, ou atuar de ofício, quando lhe autorizar este Regimento;

VII - julgar a prestação de contas dos candidatos, imediatamente após o resultado do pleito;

VIII - requerer ao CONTER a expedição de comunicações ou de publicações referentes ao pleito eleitoral.

IX - tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos, visando garantir a segurança do pleito e da Autarquia;

X - proceder à apuração dos votos, quando a votação ocorrer na modalidade presencial.

XI - a Comissão Eleitoral, após a apuração do resultado da eleição, encaminhará ao Presidente do CONTER os autos originais com relatório final conclusivo do Processo Administrativo Eleitoral, devidamente autuado.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 41. Cada candidato fica responsável pela fiscalização do processo eleitoral naquilo que lhe for pertinente.

Art. 42. A Comissão Eleitoral deve advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de candidatura ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas suas decisões ou as normas deste Regimento, em processo individualizado e apenso aos autos principal.

Art. 43. Todas as decisões da Comissão devem ser fundamentadas em provas e justificada a necessidade de aplicar as penalidades descritas no artigo anterior.

Art. 44. É assegurado a ampla defesa e o contraditório ao candidato acusado.

Art. 45. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE), no prazo de 02 (dias) corridos, contados da publicação no portal oficial do CONTER, sem efeito suspensivo.

Parágrafo Único. Não será recebido quaisquer outras modalidades de recursos, petições, manifestações, senão a prevista no caput.

Art. 46. A Comissão Eleitoral deverá fundamentar sua decisão, sempre observando o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS (CNRE)

Art. 47. O Presidente do CONTER, ouvida sua Diretoria Executiva, nomeará Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE) imediatamente após a publicação do edital sendo composta por 03 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, dentre eles, o Presidente e o seu substituto que serão designados no ato de nomeação, selecionados entre profissionais regularmente inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, devendo observar estritamente o disposto neste Regimento.

§1º O Presidente do CONTER, ouvida sua Diretoria Executiva, irá designar uma equipe de apoio para auxiliar os trabalhos da CNRE, sendo normatizada por meio de portaria.

§2º O CONTER dará publicidade à nomeação da Comissão Nacional de Recursos e da designação da equipe de apoio pelos meios oficiais existentes.

§3º Os membros da CNRE e da equipe de apoio não poderão ter nenhum grau de parentesco com candidatos, empregados, prestadores de serviços, Conselheiros Efetivos ou Suplentes do respectivo CRTR, ou do CONTER.

§4º Os membros da CNRE e da equipe de apoio não poderão se candidatar a qualquer cargo nos pleitos por eles conduzidos, ou ocupar cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente em qualquer CRTR ou no CONTER.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS

Art. 48. Compete à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais julgar os recursos interpostos pelos candidatos durante o período eleitoral, bem como elaborar o calendário eleitoral e encaminhá-lo ao CONTER.

§1º O recurso deve ser protocolado na Comissão Eleitoral, endereçada à CNRE.

§2º A Comissão Eleitoral deve averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso, antes de enviar à CNRE.

§3º São requisitos indispensáveis para recebimento e julgamento do recurso eleitoral:

I - Interposição do recurso dentro do prazo de 02 (dois) dias corridos, após notificação da decisão da Comissão Eleitoral;

II - O recurso dever ser apresentado por escrito pelo candidato ou por seu advogado, devidamente constituído nos autos;

III - A petição recursal deve conter:

a) O endereçamento;

b) Os nomes, os prenomes, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro no Sistema CONTER/CRTRs, o endereço eletrônico, telefone, o domicílio e a residência do recorrente e do recorrido;

c) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão da Comissão Eleitoral;

d) O pedido com as suas especificações;

e) As provas com que o recorrente pretende demonstrar a verdade dos fatos julgados pela Comissão Eleitoral.

§4º O recurso não será recebido pela Comissão Eleitoral se não preencher a todos os requisitos exigidos neste Regimento Eleitoral.

Art. 49. Não haverá produção de provas perante à CNRE.

Art. 50. A CNRE deve julgar os recursos recebidos no prazo fixado no calendário eleitoral.

Art. 51. A decisão da CNRE é terminativa e irrecorrível para o Plenário do CONTER.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES E DOS REGISTROS DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 52. O presidente do CONTER dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de candidaturas, da data da votação, do período de campanha para as eleições e da forma como ocorrerá o processo eleitoral.

Art. 53. O presidente do CONTER dará publicidade do edital de abertura do período eleitoral no Diário Oficial da União e nos canais oficiais de comunicação do respectivo Conselho Nacional, replicando no Conselho Regional, nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.

Parágrafo Único. Poderão ser utilizados jornais, cartazes, cartas e meios eletrônicos (sites, e-mails e redes sociais) que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral, além dos meios citados no caput deste artigo.

Art. 54. O pedido de registro da candidatura é ato personalíssimo do candidato que deseja concorrer às eleições ao CONTER e ao CRTR, sem possibilidade de se fazer por meio de procurador.

Art. 55. É obrigatório no ato da candidatura indicar ao qual cargo concorrerá, se Conselheiro Regional ou se Conselheiro Nacional.

Art. 56. O registro da candidatura será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral.

§1º O requerimento deve constar assinatura do candidato, no qual deverá conter o nome, por extenso, e o respectivo número de inscrição no CRTR;

§2º O requerimento de inscrição dos candidatos ao cargo de Conselheiro deve ser protocolado na sede do Conselho Regional e assinado o recebimento por empregado do CRTR, devidamente designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II

DOS DOCUMENTOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 57. No ato de entrega do Requerimento da inscrição, os candidatos ao cargo de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional, sob pena de não ter a sua candidatura aceita, devem entregar os seguintes documentos:

I - certidão de nada consta de condenação em processo administrativo ético disciplinar em âmbito do CRTR;

II - certidão de nada consta em âmbito do CONTER de condenação em processo ético disciplinar e condenação por processo ético, quebra de decoro, e responsabilidade por atos de gestão e perda de mandato decorrente de processos de intervenção, transitado em julgado;

III - certidão de nada consta de pendências financeiras junto ao CRTR de inscrição principal e secundária;

IV - certidão de nada consta da Justiça Federal, Justiça estadual ou Distrital, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral e do Tribunal de Contas da União;

V - certidão de nada consta do Superior Tribunal Militar (no caso de militares);

VI - certidão de nada consta em condenações de improbidade administrativa, expedida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ou outro órgão competente pela sua emissão.

VII - para homens, comprovante de quitação do serviço militar, exceto para maiores de 45 anos de idade, os quais, por tal condição, ficam desobrigados de apresentar;

VIII - certidão de regularidade junto à Receita Federal, Receita Estadual ou Distrital e Receita Municipal;

IX - cópia de RG e CPF ou CNH ou cédula de identidade profissional válida;

X - cópia de comprovante de endereço atualizado;

XI - termo de adesão à candidatura, devidamente assinado, indicando, inclusive, em qual condição concorre, se Conselheiro Nacional ou Regional;

XII- declaração pessoal de que preenche os requisitos de elegibilidade e não incorre em nenhuma das causas de inelegibilidades/incompatibilidades previstas neste Regimento Eleitoral, nos artigos 26, 27 e 28 sob as penas da lei;

XIII - informações de e-mail e celular;

XIV - Informação dos endereços dos locais de trabalho;

XV - certidão emitida pelo Conselho Regional no qual concorre, certificando:

a) o tempo de registro definitivo do profissional, especificando eventuais períodos de interrupção da inscrição, por cancelamento, suspensão ou transferência;

b) a indicação de ter votado na última eleição do Sistema CONTER/CRTRs e resultado da justificativa, quando for o caso;

c) a inexistência de condenação transitada em julgado nos últimos 8 (oito) anos, decorrentes de Processo Ético/Disciplinar ou Processo Administrativo no Sistema CONTER/CRTRs;

d) a indicação de que se encontra em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CONTER/CRTRs;

e) a inexistência de julgamento de prestação de contas irregulares nos últimos 8 (oito) anos, por parte do Plenário do CONTER.

Art. 58. A Comissão Eleitoral não poderá inovar quanto à exigência de documentos, salvo para complementação de informações relativas aos documentos já exigidos.

Art. 59. Equipara-se à certidão negativa, a certidão positiva com efeitos negativos.

§1º Em casos de certidão positiva com possibilidade de homonímia, somente será considerado positiva, para efeitos de exclusão do candidato, se a positividade da certidão estiver vinculada ao seu nome completo e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§2º Em casos de certidão positiva de processos judiciais, somente será considerado impedimento do candidato se já tiver o trânsito em julgado da decisão judicial ou a condenação por órgão colegiado em segunda instância, devendo ser apresentado para análise da Comissão, certidão de objeto e pé, acompanhada de cópia da sentença e acórdão.

§3º Em casos de certidão positiva de processos administrativos, somente será considerado impedimento do candidato se já tiver o trânsito em julgado pelo Plenário do CONTER, com condenação do candidato.

§4º As certidões apresentadas deverão estar válidas quando do seu protocolo no CRTR no dia da inscrição de candidatura.

Art. 60. A não apresentação de quaisquer dos documentos exigidos para a inscrição de candidatura ao pleito eleitoral nacional ou regional, ou sua apresentação irregular, intempestiva ou insuficiente, resultará indeferimento do registro da candidatura.

Art. 61. O candidato deverá protocolar o seu pedido de candidatura e documentos necessários, presencialmente, em duas vias, na sede do Regional em data e horário fixados no calendário eleitoral.

Art. 62. O funcionário do CRTR designado para auxiliar os trabalhos da Comissão Eleitoral protocolará o requerimento e documentos de registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Nacional ou Regional, constará no pedido original e em sua cópia, a assinatura do candidato e empregado público designado, com a indicação da hora e a data do recebimento.

Art. 63. Não será registrada pela Comissão Eleitoral a candidatura que descumprir as exigências previstas neste Regimento.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA IMPUGNAÇÃO,

DAS PUNIÇÕES E DA EXCLUSÃO DO PLEITO E

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DOS REGISTROS DOS CANDIDATOS E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 64. A Comissão Eleitoral apreciará os pedidos de candidatura, proferindo decisão pela procedência ou improcedência no prazo fixado no calendário eleitoral.

Art. 65. Constatada a necessidade de esclarecimentos dos documentos apresentados para registro da candidatura, a Comissão Eleitoral concederá prazo de até 2 (dois) dias corridos para o candidato sanear a pendência.

§1º O prazo estabelecido no caput será contado da data da publicação da intimação no portal oficial do CONTER.

§2º Findo o prazo, sem que o candidato tenha prestado os devidos esclarecimentos, a Comissão Eleitoral ocasionará o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.

§3º A Comissão Nacional de Recursos Eleitorais fixará no calendário eleitoral o prazo para se proferir decisão de deferimento ou indeferimento de registro de candidatura.

§4º Caberá recurso da decisão de deferimento ou indeferimento de candidatura quanto às matérias previstas nos artigos 26, 27 e 28, no prazo estabelecido no caput do Artigo 45.

Art. 66. A decisão sobre o registro de candidatura deverá ser publicada na data fixada no calendário eleitoral, pelos meios oficiais de comunicação do CONTER.

SEÇÃO II

DAS PUNIÇÕES E DA EXCLUSÃO DO PLEITO

Art. 67. Além das previstas nesta Norma, Código de Ética Profissional e Código de Atos de Decoro e de Gestão, constituem infrações disciplinares sujeitas a punição:

I - Fornecer indevidamente senha individual de votação ou certidões de regularidade ou negar o seu fornecimento quando devido;

II - Fornecer relação de profissionais registrado no banco de dados do Sistema CONTER/CRTRs, com os respectivos endereços, em afronta à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

III - Arguir inelegibilidade ou impugnação de candidatura sob falsa motivação, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro;

IV - Aliciar eleitor, oferecendo-lhe vantagem ou promessa de vantagem em troca de voto ou promessa de voto;

V - Promover propaganda eleitoral por meio de placa fixa (outdoor) ou móvel em ônibus, caminhão, automóvel ou assemelhado, assim como mediante a utilização de qualquer tipo de aparelho sonoro, fixo ou móvel;

VI - Promover propaganda paga por meio da internet, inclusive impulsionamento de visualizações, assim como, ainda que gratuitamente, em sítios de sindicatos e associações ou de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VII - Despender gastos de elevada monta em propaganda ou qualquer outra forma de divulgação, em explícito abuso de poder econômico, uma vez que se trata de pleito cujos eleitos exercerão seus mandatos a título honorífico (sem remuneração), não se justificando tais gastos;

VIII - Divulgar promessas ilegais ou irrealizáveis, não abrangidas na competência legal de entidades autárquicas de registro e fiscalização profissional;

IX - Divulgar informações incompatíveis com a ética que deve nortear o pleito.

Parágrafo Único. O candidato que praticar ou permitir que se pratique qualquer das infrações tipificadas neste artigo, se devidamente comprovado, será excluído, respeitado o devido processo legal, do pleito eleitoral pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 68. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias corridos, à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, contados da publicação no portal oficial do CONTER.

§1º Havendo recurso da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de registro de candidatura, será concedido aos candidatos interessados o prazo de 02 (dois) dias corridos, para contrarrazões.

§2º O prazo para contrarrazões terá início a partir da publicação da listagem de recursos recebidos, divulgados no site oficial do CONTER.

Art. 69. Os casos de impedimento, inelegibilidade e incompatibilidade conhecidos de ofício ou mediante denúncia pela Comissão Eleitoral ensejará o cancelamento do registro de candidatura em decisão fundamentada, ainda que as situações sejam de fatos anteriores ao deferimento da candidatura.

Art. 70. A candidatura será registrada e numerada de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

Art. 71. Após encerrado o prazo para registro de candidatura, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral, digital ou física, devendo ser expressa a indicação do candidato ao cargo de Conselheiro Regional ou Nacional.

Art. 72. Na cédula eleitoral digital ou física constará a relação dos candidatos a Conselheiros que concorrem para o CRTR e ao CONTER.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 73. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos neste Regimento Eleitoral e aqueles disciplinados no calendário eleitoral.

Art. 74. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 75. Na contagem de prazo estabelecido pela Comissão Nacional de Recursos, computar-se-ão somente dias corridos.

Art. 76. Na hipótese de casos omissos, inexistindo preceito regimental ou prazo determinado pela Comissão Eleitoral, o prazo será de 2 (dois) dias para a prática de ato pelo candidato.

Art. 77. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos no Processo Eleitoral regido por este Regimento, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 78. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão considerados no primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do CRTR ou do CONTER, for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Art. 79. Considera-se como data de notificação e ciência de toda tramitação do processo eleitoral, a data da publicação, no sítio eletrônico do CONTER.

Art. 80. A deflagração do processo eleitoral e a publicação do ato de posse deverão ser publicadas obrigatoriamente no Diário Oficial da União.

Art. 81. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação no sítio eletrônico do CONTER.

Art. 82. No impedimento das comunicações do processo eleitoral na forma prevista do artigo 87 as Comissões Eleitoral e de Recursos Eleitorais deverão adotar medidas necessárias para assegurar a publicidade dos atos.

Art. 83. O candidato poderá renunciar, expressamente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 84. Em havendo revogação ou invalidação de determinados atos da Comissão Eleitoral e da Comissão de Recursos em virtude de decisões administrativas e judiciais, ou havendo casos fortuitos ou de força maior, a CNRE poderá organizar um novo Calendário Eleitoral, ou ajustá-lo, aproveitando os atos válidos e observando o seguinte:

I - não reduzir prazos para a prática de atos dos candidatos;

II - não causar prejuízo ao candidato e prestar tratamento isonômico;

III - organizar as datas de forma que se realize a eleição em tempo hábil, de modo a sempre buscar evitar a vacância no Corpo de Conselheiros por expiração de mandato.

Art. 85. Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de votação, de tal sorte que não se consiga disponibilizar no sítio eletrônico oficial, a cédula eleitoral do CONTER ou CRTR no prazo regimental, adotar-se-á o modelo de cartas-voto.

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. A propaganda eleitoral para Eleições do Corpo de Conselheiros do CRTR e do CONTER obedecerá ao disposto neste Regimento, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

Art. 87. Cabe à Comissão Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis, para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com as disposições deste Regimento Eleitoral.

Art. 88. A propaganda eleitoral será permitida após a publicação oficial do registro de candidaturas, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação, salvo as exceções contidas neste Regimento.

Art. 89. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão, na Internet e em redes sociais da internet, bem como palestras ou manifestações orais diversas em seminários e congressos acadêmicos, em quaisquer dos casos, desde que não se relacionem ao Processo Eleitoral e não se apresente como candidato.

Art. 90. Ao candidato, será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam profissionais das técnicas radiológicas regularmente inscritos nos CRTRs.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral e de Recursos, ou mesmo qualquer órgão do Sistema CONTER/CRTRs, não se responsabilizam pelo uso indevido ou não autorizado do direito de imagem de profissionais por candidato.

Art. 91. É proibida manifestação contra o candidato concorrente que viole a honra, a imagem, a privacidade ou intimidade das pessoas.

SEÇÃO II

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR, BUSDOOR E TRUCKDOOR

Art. 92. Será vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, busdoors (ônibus), truckdoors (caminhões) ou assemelhados.

SEÇÃO III

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 93. Será permitida a propaganda eleitoral na Internet nas seguintes formas:

I - em sítio eletrônico do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no Brasil;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato.

Parágrafo Único. Fica vedado aos CRTRs e ao CONTER a divulgação do banco de dados de profissionais inscritos no Sistema para fins de campanha eleitoral.

Art. 94. Na Internet, será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Art. 95. Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet em sítios de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como nos oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 96. Na Internet, será livre a manifestação do pensamento e vedado o anonimato durante a campanha eleitoral.

Art. 97. Fica assegurando o direito de resposta nos termos da legislação geral em vigor no que não estiver regulado neste Regimento, sendo sempre proporcional ao agravo, em mesmo veículo e com igual destaque dado a notícia que o gerou.

§1º Os pedidos de direito de resposta, já com o texto da resposta, devem ser interpostos junto ao candidato que divulgou a notícia, a qual terá prazo de 2 (dois) dias corridos para analisar a viabilidade de manutenção ou exclusão da publicação, e conceder ou não o direito de resposta.

§2º Na hipótese de manutenção da publicação e/ou indeferimento do pedido de direito de resposta, aquele que teve o pedido negado, no prazo de 02 (dois) dias corridos, poderá requerer ao presidente da Comissão Eleitoral que, ouvindo os advogados assessores da Comissão, decidirá pelo cabimento ou não do direito de resposta no caso, publicando a sua deliberação no sitio eletrônico do CONTER.

§3º Decidindo a Comissão Eleitoral pelo cabimento do direito de resposta, deverá o candidato que divulgou a notícia realizar a disponibilização do direito de resposta, nos termos da legislação no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da publicação da deliberação no portal eletrônico do CONTER.

§4º Caso seja descumprida a decisão para publicação do direito de resposta, a requerimento do ofendido na notícia divulgada que deu origem ao pedido, a Comissão Eleitoral deliberará quanto à possibilidade de aplicação de penalidade, na forma prevista no artigo 42.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA PROPAGANDA

Art. 98. As denúncias relativas à propaganda irregular ou ilegal deverão ser apresentadas ao CRTR para apreciação da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único. Se possível, a denúncia deve vir instruída de prova da autoria ou do prévio conhecimento do candidato, caso este não seja por ela responsável.

SEÇÃO V

DO FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 99. Constituirá captação ilegal de votos ou eleitores as doações, ofertas, promessas ou entregas de qualquer bem material ou imaterial, salvo os de propaganda eleitoral expressamente autorizados neste Regimento; vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, efetuadas pelos candidatos ao eleitor, com o fim de obter desse o voto, desde a inscrição de sua candidatura até o dia da eleição, o que implicará, a requerimento ou de ofício, a aplicação das penalidades previstas no artigo 42, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita deverá ser provado o pedido de votos explícito.

§2º Aqueles que praticarem atos de coação, violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, serão aplicadas as penalidades do artigo 42, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e demais penalidades administrativas.

Art. 100. O limite máximo de gastos com a campanha eleitoral será de até:

I- R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos CRTRs com até 2.000 (dois mil) inscritos ativos;

II- R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos CRTRs de 2.001 (dois mil e um) até 4.000 (quatro mil) inscritos ativos;

III- R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), nos CRTRs de 4.001 (quatro mil e um) até 5.000 (cinco mil) inscritos ativos;

IV- R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos CRTRs com mais de 5.000 (cinco mil) inscritos ativos.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o número de inscritos ativos existentes no CRTR na data da abertura das eleições no Diário Oficial da União.

§2º Os recursos destinados para propaganda eleitoral e para toda campanha eleitoral somente podem ser oriundos de doações de pessoas físicas ou de patrimônio constituído do próprio candidato, sendo vedada a percepção de valores, bens ou serviços de pessoa jurídica de direito privado ou público, bem como de entes despersonalizados.

§3º Estas doações poderão ser feitas mediante: a) depósitos em espécie, devidamente identificados; b) cheques cruzados e nominais; c) transferências bancárias ou envio de pix ou d) bens e serviços estimáveis em dinheiro.

§4º As pessoas físicas poderão doar até I0% (dez por cento) dos rendimentos brutos aferidos no ano anterior ao da eleição, conforme declaração em Imposto de Renda à Receita Federal - não estão inclusos nesse limite as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor desta doação não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 101. Ante a natureza pública da atividade e sua indispensabilidade para garantia do Estado Democrático de Direito, as despesas com honorários de advogado (contratuais ou sucumbenciais) não serão consideradas para efeitos de despesas de campanha, sendo dispensada a sua comprovação.

Art. 102. Os candidatos devem prestar contas à Comissão Eleitoral até o dia marcado para votação presencial, se houver, ou no último dia disponibilizado para eleições eletrônica, enviando para o correio eletrônico oficial da Comissão um arquivo com planilha indicando os valores das receitas e suas fontes, os valores dos gastos da campanha e a sua destinação - o arquivo deve ser instruído com documentos que constituam comprovantes de despesas (notas fiscais, contratos, comprovantes de operação bancária e recibos).

Art. 103. A Comissão Eleitoral julgará as contas dos candidatos em reunião extraordinária marcada antes da posse, podendo impugnar a eventual vitória de candidato que tenha suas contas julgadas irregulares por caracterização de corrupção, fraude, abuso de poder econômico ou desrespeito às regras deste Regimento, ou que não as apresente no prazo devido, excluindo-a do Processo Eleitoral.

Art. 104. As comunicações recebidas contra candidatos no curso do processo em razão das despesas de campanha poderão ser julgadas antecipadamente pela Comissão Eleitoral, cabendo dessa decisão recurso a Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE).

Art. 105. Será permitida, inclusive no dia das Eleições, a manifestação individual, silenciosa ou ordeira, segundo a preferência do eleitor por um candidato, a qual poderá ser revelada pelo uso de broches, bottons, distintivos, adesivos, uso de camisas e outros assemelhados com nome, número e slogan.

Parágrafo Único. No recinto das seções eleitorais, nos locais da apuração de votos, nas dependências do Conselho ou em qualquer ambiente em que estiver no exercício das suas atribuições públicas, será proibido, aos empregados e assessores do CRTR e do CONTER, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou o porte de objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.

Art. 106. Em todos os casos, as penas serão aplicadas após comunicação do fato formulada por qualquer interessado ou de ofício nos casos em que a Comissão Eleitoral tomar ciência da ilegalidade/irregularidade, sempre observado o princípio do contraditório, concedendo-se prazo para apresentação de defesa, salvo o direito de resposta que sempre dependerá de requerimento do ofendido.

Art. 107. Em casos de abuso de poder econômico ou político, inclusive nas propagandas eleitorais, as penas poderão ser aplicadas mesmo após a proclamação do resultado; se já empossado, terá seu diploma cancelado, procedendo-se a sua substituição nos moldes regimentais.

Parágrafo Único. Em todos os casos, as penas serão aplicadas de acordo com a previsão deste Regimento, ou na omissão deste, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 108. Ao profissional das técnicas radiológicas, na qualidade de agente público no exercício de cargo, emprego ou função pública, em especial os que sejam Conselheiros no Conselho Regional onde concorrem à reeleição ou candidato a reeleição ao Conselho Nacional, serão proibidas as seguintes condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos das eleições:

I - Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios, em especial os dos Conselhos Regionais e Nacional de Técnicos em Radiologia, ou utilizar-se de serviços custeados por tais entes, em benefício de candidato;

II - Ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado, observado os reais motivos da licença sob pena de desvio de finalidade;

III - Fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados com recursos públicos;

IV - Se beneficiar, os candidatos, comprovadamente, de qualquer vantagem se valendo do exercício do cargo, emprego ou função pública;

V - Criar embaraços aos comandos da Comissão Eleitoral prejudicando o andamento do pleito, em especial no que se refere aos procedimentos de inscrição e publicização dos atos.

§1º Considera-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis às sanções previstas neste Regimento, sem prejuízo de outras sanções de caráter civil, administrativo, penal ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

§3º Constatadas as condutas enumeradas neste artigo, a Comissão Eleitoral, sem prejuízo das sanções cabíveis ao candidato, oficiará ao Ministério Público para apurar possíveis atos de improbidade administrativa a que se refere o Art. 11, Inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou a legislação que venha a substitui-la ou alterá-la.

§4° Aplicam-se ao candidato as penalidades decorrentes das vedações deste artigo, ainda que os atos praticados sejam realizados por terceiros, que na condição de agentes públicos busquem beneficiar o candidato ou prejudicar a concorrente imediata para lhe gerar algum tipo de proveito.

Art. 109. A violação às regras impostas neste Regimento, de forma reiterada em mesmo fato, implicará ao candidato na pena, a qualquer tempo, do cancelamento do registro da inscrição do candidato e, consequentemente, a sua exclusão do pleito.

Art. 110. É vedada a manifestação como candidato em eventos presenciais ou virtuais, organizados e patrocinados pelo Sistema CONTER/CRTRs, ou em quaisquer outros em que se estiver representando a autarquia federal ou regional.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 111. A depender da modalidade da eleição, a apuração dos votos poderá ocorrer na sede do CONTER (eletrônica) ou do CRTR (presencial), seguindo todas as regras previstas neste Regimento, e nos casos omissos, a previsão deverá ser estabelecida em Instrução Normativa específica.

Art. 112. O CONTER deverá contratar auditoria independente, para auditar a eleição, sendo obrigatório para as eleições na modalidade eletrônica, e facultativo, em casos de eleição presencial; podendo tal auditoria opinar sobre a validade dos votos e, inclusive, solicitar à Comissão Eleitoral, mediante justificativa, a recontagem dos votos, se for imprescindível.

Parágrafo Único. Ao final da apuração dos votos e divulgação do resultado, a auditoria contratada deverá emitir um parecer sobre a sua regularidade ou não do processo de votação.

CAPÍTULO X

DA HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL

Art. 113. Após concluídos todos os trabalhos com a assinatura e juntada da Ata final, o presidente da Comissão Eleitoral enviará o processo eleitoral para homologação pelo CONTER, conforme prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 114. A Comissão Nacional de Recursos Eleitorais deverá elaborar, no prazo de até 10 (dez) dias, o Relatório Final e Conclusivo não vinculativo, sobre o Pleito Eleitoral.

§1º Caso a eleição seja na modalidade virtual, a Diretoria Executiva do CONTER, recebido o processo administrativo, procederá com a juntada do parecer da auditoria independente e encaminhará à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE)

§2º Recebido o Processo Eleitoral da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, a Diretoria do CONTER convocará o Plenário, na forma regimental, para homologação do pleito, e para determinar a convocação dos candidatos eleitos para o ato posse e publicação em Diário Oficial da União.

§3º Na impossibilidade de reunir o Plenário em tempo adequado, a Diretoria Executiva do CONTER poderá homologar o pleito "ad referendum" deste, com publicação do ato no Diário Oficial da União.

§4º Na hipótese de mandato provisório exercido por junta governativa, caberá a esta a homologação do pleito eleitoral, a convocação dos candidatos eleitos a posse e a publicação em Diário Oficial da União.

CAPÍTULO XI

DA POSSE DO CORPO DE CONSELHEIROS ELEITOS

Art. 115. Homologado o pleito eleitoral pelo CONTER, ocorrerá o ato de posse na data e forma prevista no presente Regimento, podendo ocorrer de forma virtual e/ou presencial.

Parágrafo Único. O presidente do CONTER, após homologação do pleito eleitoral, dará posse, preferencialmente de forma presencial, aos Conselheiros Efetivos e aos Suplentes, de maneira virtual; mediante simples assinatura de Termo de Posse.

CAPÍTULO XII

DA TRANSIÇÃO DE MANDATO

Art. 116. A Diretoria Executiva em final de mandato deverá proporcionar e viabilizar ao Corpo de Conselheiros eleito todos os meios e condições necessárias para uma transição segura e transparente da administração, evitando com isso, interrupção ou descontinuidade da gestão da res pública e dos serviços prestados pelos CRTR e pelo CONTER, sob pena de responsabilização dos prejuízos causados ao erário.

CAPÍTULO XIII

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 117. Imediatamente após a cerimônia de posse do Corpo de Conselheiros, será realizada a eleição para composição das Diretorias Executivas, nos termos dos Regimentos Internos.

§1º O Corpo de Conselheiros Regional deverá proceder com a eleição de suas Diretorias Executivas, na forma regimental, enviando cópia das atas de nomeação ao CONTER.

§2º O Corpo de Conselheiros Nacional deverá proceder com a eleição de sua Diretoria Executiva, na forma regimental.

Art. 118. A eleição dos membros da Diretoria executiva deve observar as regras previstas no Regimento Interno, as disposições da Lei instituidora da profissão e do Decreto Regulamentador, especialmente no que se refere ao tempo de mandato.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Após a proclamação dos resultados das eleições de todo o Sistema CONTER/CRTRs, apresentados os relatórios conclusivos não-vinculativos, os presidentes das Comissões Eleitoral e de Recursos Eleitorais darão por concluídos os trabalhos das respectivas comissões.

Art. 120. Todos os documentos do Processo Administrativo Eleitoral serão inventariados e acondicionados em caixas devidamente lacradas, ou em meio eletrônico, e mantidos em arquivo do CONTER, com o envio de cópia eletrônica para os CRTRs, fazendo-se de tudo registro em ata.

Parágrafo Único. Os documentos que compõem o Processo Administrativo Eleitoral aqui referido deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo da legislação vigente quanto a matéria de armazenamento e arquivo de documento público.

Art. 121. Aplicam-se às eleições de que trata este Regimento Eleitoral, subsidiariamente, a Constituição Federal do Brasil de 1988, as normas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965), da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou de outras normas jurídicas que venham a complementar ou substituir quaisquer destas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 122. Por força da unificação de mandatos e simultaneidade de eleições, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia deflagrará o processo eleitoral de forma simultânea e unificada em todo Sistema CONTER/CRTRs, no prazo antecedente ao término do mandato do Corpo de Conselheiros do CONTER em 2022, estabelecido no Decreto Regulamentador, com vista a realização das Eleições para renovação dos Colegiados do CONTER e dos Conselhos Regionais das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 17ª, ª e 19ª Regiões.

§1º Os CRTRs das 2ª, 6ª, 13ª e 16ª Regiões, diante dos mandatos que estão por se encerrar a partir de 2023, com o fito de preservar o direito adquirido e as regras temporal em que se realizaram os pleitos da época, só terão seus mandatos unificados e com realização de eleições simultâneas com os demais Conselhos Regionais e o CONTER a partir de 2026.

§2º No caso das eleições destinadas ao Corpo de Conselheiros do CONTER, participarão todos os CRTRs do Sistema.

Art. 123. As eleições de 2022 terão a votação na primeira quinzena de maio, com horário e data definidos no calendário eleitoral.

Art. 124. Fica instituído o período de ambientação virtual que dar-se-á nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, para todos os membros dos Colegiados Regionais eleitos no pleito.

Art. 125. Fica terminantemente vedada a concessão de qualquer aumento salarial, no último ano de mandato, bem como no primeiro ano de gestão, salvo a reposição salarial anual, em caso de decisão judicial.

Art. 126. Com a unificação de mandato no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, todos os Conselhos Regionais que realizarem eleição no ano de 2022 e o Conselho Nacional passarão a ter os seus respectivos mandatos, de 4 (quatro) anos, com início efetivo em 5 (cinco) de novembro de 2022, quando se dará a posse efetiva, e término em 4 (quatro) de novembro de 2026.

Art. 127. Visando a unificação de todos os mandatos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, até que advenham as eleições de 2026, os Regionais que tiverem vacância por término de mandato terão designação de Diretoria Interventora Provisória até que ocorra as eleições de todo o Sistema, evitando com isso a quebra de unificação de mandato e simultaneidade de eleição.

Art. 128. As regras relativas à reeleição do Corpo de Conselheiros do CRTR e do CONTER, constantes nos respectivos Regimentos Internos, ficam expressamente revogadas pelas dispostas neste Regimento Eleitoral, inclusive, aquelas que não foram deliberadas em Plenário do CONTER ou referendadas por este, face ao princípio da especialidade.

Art. 129. O Plenário do CONTER poderá editar Instruções Normativas para disciplinar casos omissos e complementar procedimentos de execução do disposto neste Regimento.

Art. 130. Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções CONTER nº 03/2016 e nº 13/2016 e as normas dos Regimentos Eleitorais do CONTER e dos CRTRs, respectivamente.