Portaria SUTRI nº 1.047, de 23.03.2021
- DOE MG de 24.03.2021 -

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.

Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;

II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 1.020, de 22 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 1.047, de 23 de março de 2021)

Item

Produto (Espécie/Qualidade)

unidade

PMPF(r$)

1

CPII

saco de 50 kg

26,59

2

CPII

saco de 25 kg

16,43

3

CPII

kg

0,97

4

CPIII

saco de 50 kg

25,56

5

CPIII

kg

1,04

6

CPIV

saco de 50 kg

24,93

7

CPIV

saco de 25 kg

13,65

8

CPIV

kg

0,99

9

CPV - ARI

saco de 50 kg

29,15

10

CPV - ARI

saco de 40 kg

25,45

11

CPV - ARI

kg

0,85

12

CPBranco não Estrutural

kg

3,65

13

CPBranco Estrutural

saco de 50 kg

189,12

14

CPBranco Estrutural

saco de 25 kg

72,11

15

CPBranco Estrutural

kg

4,43

16

CPII a granel

tonelada

329,04

17

CPIII a granel

tonelada

351,15

18

CPIV, V - ARI a granel

tonelada

340,95

19

CPBranco Estrutural a granel

tonelada

1.783,77