Decreto nº 55.776, de 02.03.2021
- DOE RS de 03.03.2021 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 117/1996, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.1996 e 20.12.1996, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5451 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 5452 - No Livro III, o art. 1º-G passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8%(oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de março de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.