Republicação do Decreto nº 55.734, de 22.01.2021
- DOE EXTRA RS de 22.01.2021 -
- Republicado no DOE RS de 03.03.2021 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Conv. ICMS 25/1990, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02/1990, publicado no Diário Oficial da União de 04.10.1990, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5436 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "b" do inciso III com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III.

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual:

a) se na prestação houver emissão de CT-e, sua chave de acesso;

b) se na prestação for dispensada a emissão de CT-e, as seguintes informações, ainda que no verso da guia ou do comprovante:

1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;

3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4. o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

5. os locais de início e término da prestação do serviço."

ALTERAÇÃO Nº 5437 - No Livro II, ficam revogados os arts. 67, 76, 82 e 93.

ALTERAÇÃO Nº 5438 - No art. 134 do Livro II, é dada nova redação à nota do inciso I e, no inciso II, é dada nova redação a nota 01 e fica revogada a nota 02, conforme segue:

"NOTA - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A."

"NOTA 01 - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A."

ALTERAÇÃO Nº 5439 - A Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A)

Subseção I (Art. 54) Da Responsabilidade

Art. 54. O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27.01.1989, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI.

Subseção II (Art. 55) Do Cálculo do Imposto

Art. 55. O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído.

Subseção III (Art. 56 a 56-A) Dos Documentos Fiscais

Art. 56. O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte:

NOTA - Ver: hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II; emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 134, § 2º.

I - o CST da prestação;

II - o valor da base de cálculo da prestação;

III - o valor do ICMS retido;

IV - a alíquota aplicável.

Art. 56-A. O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte:

I - o preço do serviço;

II - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do ICMS retido;

V - o CFOP da prestação.

Parágrafo único. Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 20/2014, publicado no Diário Oficial da União de 10.12.2014, e no Ajuste SINIEF 17/2020, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5440 - No "caput" do art. 108-D, é dada nova redação às notas 02 e 03, e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:

"NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e.

NOTA 03 - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas."

"NOTA 06 - O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDFe, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer:

a) após o final do percurso descrito no documento;

b) quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

c) na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

d) no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade Federada de descarregamento."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 12/2018, publicado no Diário Oficial da União de 02.10.2018, e no Ajuste SINIEF 28/2019, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.2019, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5441 - Fica acrescentado a nota ao parágrafo único do art. 108-D com a seguinte redação:

"NOTA - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do "caput" deste artigo não se aplica às operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE;

c) produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa;

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 37/2019, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2019, e no Ajuste SINIEF 39/2020, publicado no Diário Oficial da União de 16.10.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5442 - Fica acrescentado o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual:

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58.

NOTA - Ver: responsável pela emissão do MDF-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 108-D, nota 07."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo."

ALTERAÇÃO Nº 5443 - No "caput" do art. 108-D, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:

"NOTA 07 - É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF."

ALTERAÇÃO Nº 5444 - No "caput" do art. 134, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 16, de 22 de janeiro de 2021, 2ª Edição.