Portaria SGD/ME nº 2.496, de 02.03.2021
- DOU de 03.03.2021 -

Institui o Programa Startup Gov.br e estabelece orientações e procedimentos gerais a serem observados na gestão dos profissionais temporários contratados que atuarão em projetos de Transformação Digital, conforme autorizado pela Portaria SEDDG/ME nº 16.017, de 6 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Startup gov.br de projetos estratégicos de transformação digital e estabelece orientações e procedimentos gerais a serem observados na gestão dos profissionais contratados por tempo determinado, com fundamento na autorização concedida pela Portaria SEDDG/ME nº 16.017, de 6 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Dos projetos estratégicos de transformação digital

Art. 2º Os projetos do Startup gov.br deverão estar alinhados a Estratégia de Governo Digital 2020-2022, de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e serão selecionados entre as ações dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e entidades.

Art. 3º Os representantes dos órgãos e entidades deverão manifestar previamente sua concordância em relação ao projeto do Startup gov.br, bem como acerca da responsabilidade de gestão administrativa dos profissionais contratados, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Plano de Trabalho Startup gov.br firmado com esta Secretaria.

Art. 4º Caberá ao órgão ou entidade executora do projeto a designação de função comissionada para ocupação do papel de Gerente do Projeto.

Art. 5º O monitoramento dos resultados dos projetos do Startup gov.br será realizado pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, em conjunto com o órgão ou entidade executora do projeto.

Parágrafo único. O Gerente do Projeto, sempre que for solicitado, deverá apresentar à Secretaria de Governo Digital informações para o monitoramento.

Da força de trabalho

Art. 6º Os profissionais contratados de que trata o art. 1º poderão ter exercício nos órgãos e entidades e serão alocados exclusivamente nos projetos do Startup gov.br, pelos prazos acordados em cada caso.

§ 1º A alocação e a movimentação dos profissionais contratados serão definidas pela necessidade e conveniência da Administração, a critério da Secretaria de Governo Digital, mediante publicação de ato no Diário Oficial da União.

§ 2º O ato de movimentação do profissional contratado em outro órgão ou entidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do órgão ou da entidade em que será fixado o exercício do profissional;

II - nome do profissional;

III - nome do projeto do Startup gov.br no qual o profissional será alocado; e

IV - período de permanência do profissional no órgão ou entidade.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital poderá, a qualquer tempo, promover a movimentação dos profissionais contratados, desde que justificado, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Admite-se a alocação dos profissionais contratados na Secretaria de Governo Digital, em atividades de monitoramento e apoio da Estratégia de Governo Digital.

Art. 7º A Diretoria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, no que couberem, serão responsáveis pela assinatura e supervisão dos contratos dos profissionais, com vistas a garantir o atendimento ao previsto no contrato por todas as partes envolvidas.

Art. 8º A gestão da folha de pagamento dos profissionais contratados é de responsabilidade do Ministério da Economia.

Art. 9º Os profissionais contratados deverão obedecer às regras administrativas e de conduta dos órgãos e das entidades nos quais terão seu exercício definido.

Art. 10. Os órgãos e as entidades em que os profissionais contratados estiverem em exercício deverão praticar os seguintes atos de gestão:

I - controle do registro de frequência;

II - homologação dos períodos de férias; e

III - registro e homologação de atestados médicos, afastamentos e licenças.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício deverá encaminhar a frequência do profissional contratado à Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 11. O profissional contratado deverá observar ato normativo do órgão ou entidade no qual for posto em exercício no que tange à participação em Programa de Gestão, de que trata a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Das disposições finais

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO