Instrução Normativa RE nº 6, de 22.01.2021
- DOE RS de 22.01.2021 -
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, com fundamento no art. 3º , II da Lei nº 15.424 , de 22.12.2019, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXXII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXXXII DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE GLOSA DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (LEI Nº 15.424 , DE 22.12.2019, ART. 2º)
1.0 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - A inexigibilidade de créditos tributários de ICMS constituídos, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24 , de 07.01.1975, prevista no art. 2º da Lei nº 15.424 , de 22.12.2019, tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar Federal, nº 160/2017, de 07.08.2017 e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017 .
1.2 - O cancelamento do crédito tributário em decorrência da inexigibilidade referida no item 1.1 fica condicionado à:
I -remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade Federada de origem do benefício fiscal objeto do Auto de Lançamento;
II -observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/2017 .
2.0 - REQUERIMENTO
2.1 - O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de crédito tributário previsto neste Capítulo deverá apresentar requerimento (Anexo I -25), no Portal e-CAC, no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme disposto na Carta de Serviços da Receita Estadual.
2.2 - Para fins de identificação do benefício fiscal objeto de glosa, o requerimento deverá estar acompanhado de:
a) cópia dos atos normativos da unidade Federada concedente, que disciplinam o benefício fiscal;
b) cópia da norma que contém a relação de benefícios publicada pela unidade Federada concedente em que consta o benefício fiscal;
c) cópia da lei de remissão da unidade Federada concedente, contendo o benefício fiscal;
d) cópia do ato concedente, na hipótese de o benefício fiscal ter sido concedido por ato individual;
e) cópia do "Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz" relativo aos atos normativos e concessivos da unidade Federada concedente, registrados e depositados nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio 190/2017;
f) cópia do Contrato Social da empresa ou da última alteração;
g) documentos comprobatórios da capacidade de representação.
2.2.1 - Deverão ser apresentados tantos formulários quanto as unidades Federadas concedentes de benefícios fiscais identificados no Auto de Lançamento.
2.3. Após a análise do pedido, o requerente será cientificado eletronicamente da decisão.
2.3.1. O pedido poderá ser indeferido sem análise do mérito, se a documentação estiver incompleta ou incorreta, hipótese em que será necessário realizar novo requerimento."
2. Fica acrescentado o Anexo I -25, conforme Anexo Único a esta instrução normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
25 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À GLOSA
(Lei Complementar Federal nº 160, de 07.08.2017, Convênio ICMS 190/2017 e Lei Estadual nº 15.424 , de 22.12.2019)
QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome: | ||
CGC/TE: | CNPJ: | CPF: |
Telefone: () | E-mail: |
NÚMERO DO AUTO DE LANÇAMENTO : |
NÚMERO DO(S) PROCESSO(S) JUDICIAL(AIS) : |
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL OBJETO DE GLOSA PELO ESTADO DO RS (um formulário por UF)
Unidade Federada (UF) que concedeu o benefício: |
Ato(s) normativo (s) que disciplinam o benefício fiscal: |
Identificação da norma e nº do item correspondente ao benefício, na relação de benefícios fiscais publicados pela UF concedente: |
Número da Lei de remissão da UF concedente e indicação do item correspondente ao benefício: |
Nome e o nº do ato concedente: | Data do ato concedente: |
CNPJ do beneficiário: |
Se o contribuinte possua informações adicionais, como por exemplo, o nº do Certificado de Registro e Depósito do benefício fiscal emitido pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, poderá informar neste campo a fim de tornar mais ágil a conferência e deferimento da solicitação: |
Considerando o cumprimento das condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e no Conv. ICMS 190/2017 por parte da UF concedente do benefício fiscal, conforme acima descrito, SOLICITO o cancelamento do crédito tributário objeto de autuação de glosa por parte do Estado do Rio Grande do Sul.
O sujeito passivo acima identificado concorda em suspender eventual discussão judicial que trate do pedido constante nesse requerimento e, de forma expressa, irrevogável e irretratável, renuncia a qualquer pretensão ou interesse relativo à remissão, administrativa e judicial, caso o Estado do Rio Grande do Sul efetive a dispensa da cobrança do crédito constituído, ficando o sujeito passivo responsável por toda a despesa relativa a honorários advocatícios e custas processuais, inclusive, adiantadas, conforme previsto na cláusula oitava do Conv. ICMS nº 190/2017.
, de de 20.
(Este documento deverá ser assinado digitalmente)
QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE:
Nome: |
CPF: |