Protocolo ICMS nº 2, de 21.01.2021
- DOU de 22.01.2021 -

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Protocolo ICMS 103/2012, de 16 de agosto de 2012.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

II - a alínea "a" do inciso V do caput da cláusula segunda:

"a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul;".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Espírito Santo - Bruno Pires Dias, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.