Convênio ICMS nº 125, de 14 de outubro de 2020
- DOU de 16.10.2020 -

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária e restabelecer parcelamentos de débito fiscal relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir juros e multas, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, referente a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de março a junho de 2020, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda As reduções de que trata a cláusula primeira deste convênio correspondem aos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista;

II - 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas;

III - 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.

Cláusula terceira O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a restabelecer processos de parcelamento anteriores, cancelados em virtude de inadimplência ocorrida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos.

Cláusula quinta A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio e em lei complementar estadual implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos na cláusula segunda deste convênio, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.