Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020
- DOU de 24.09.2020 -

Altera o Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, que institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2020, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso IV, da primeira Lei, resolve :

Art. 1º O Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.

§ 1º A instituição financeira deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual ele mantenha relacionamento, em até:

I - dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;

II - sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

§ 2º O cheque pode ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.

§ 3º As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a regra de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento da Compe, anexo à Circular nº 3.532, de 2011:

a) os incisos I e II do caput do art. 42; e

b) o parágrafo único do art. 42; e

II - a Circular nº 4.008, de 28 de abril de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução