Portaria ME nº 15.966, de 6 de junho de 2020
- DOU 08.07.2020 -

Disciplina o procedimento de análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do Ministério da Economia.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e da competência disposta no parágrafo único do art. 5º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para a análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para exercício de atividade privada por servidor público e empregado público em exercício no Ministério da Economia, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada formulados pelos servidores ou agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As atribuições constantes dos incisos I a IV do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, ficarão a cargo das unidades de Gestão de Pessoas, Unidades de Correição e Comissões de Ética dos seguintes órgãos do Ministério da Economia:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

III - Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

V - Secretaria de Gestão Corporativa

§ 1º Os agentes públicos que estiverem em exercício em unidades distintas daquelas referidas nos incisos I a IV encaminharão consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada à unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa.

§ 2º Os órgãos que não tiverem em sua estrutura Unidade de Correição própria terão suas consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada analisadas tecnicamente pela Corregedoria do Ministério da Economia.

§ 3º Os órgãos que não tiverem em sua estrutura Comissão de Ética própria terão suas consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada analisadas e julgadas pela Comissão de Ética do Ministério da Economia.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; e

II - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada.

Parágrafo único: O servidor ou empregado público poderá formular a consulta e o pedido de que trata o caput em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA E DO PEDIDO

Art. 4º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI) e conter no mínimo os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

Art. 5º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada serão dirigidos às unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos mencionados no art. 2º.

Parágrafo único. Os agentes públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento deverão enviar a consulta ou o pedido de autorização por intermédio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), com endereçamento para as unidades de Gestão de Pessoas dos seus órgãos de lotação.

Art. 6º Atendidos os requisitos do art. 4º, as unidades de Gestão de Pessoas terão o prazo de até quinze dias para inserir a resposta à consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, no SeCI.

Art. 7º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou pedido, as unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos poderão encerrar a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no SeCI, sendo admitido que o agente público realize a qualquer momento nova consulta ou pedido, caso obtenha as informações necessárias.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE

Art. 8º Cabe às Unidades de Gestão de Pessoas:

I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Economia;

II - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do art. 4° desta portaria e receber a documentação comprobatória das atividades desempenhadas e das atividades requeridas;

III - instruir, com as informações e documentação necessárias, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Economia a serem analisados pelas unidades responsáveis;

IV - incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Economia no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para trâmite interno do procedimento no Ministério;

V - encaminhar consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada para análise das Comissões de Ética pelo sistema SEI;

VI - encaminhar, concomitantemente ao envio às Comissões de Ética, pelo sistema SEI, cópia das consultas sobre existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para atividade privada, às Unidades de Correição para que seja efetuada análise técnica a fim de subsidiar o posicionamento das Comissões de Ética;

VII - inserir ementa produzida pela análise das Comissões de Ética no campo "Justificativa" do SeCI bem como incluir, na forma de anexos, os documentos produzidos como resultado da análise das Comissões de Ética;

VIII - encaminhar à CGU, pelo SeCI, posicionamento das Comissões de Ética, quando verificada a existência de potencial conflito de interesses na consulta sobre a existência de conflito de interesses e no pedido de autorização para o exercício de atividade privada;

IX - comunicar aos interessados, por meio de registro no SeCI, o posicionamento das Comissões de Ética com relação à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada; e

X - comunicar aos interessados, por meio do SeCI, o resultado da análise da CGU, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.

§1º As Unidades de Gestão de Pessoas deverão cumprir as atribuições previstas nos incisos de I a VI no prazo de até dois dias corridos; e, no prazo de um dia corrido, as atribuições dos incisos VII a X.

§2º A área de Gestão de Pessoas da PGFN encaminhará as consultas e os pedidos de autorização da carreira de Procurador da Fazenda Nacional à Advocacia Geral da União - AGU.

Art. 9º Cabe às Unidades de Correição:

I - receber, por meio do sistema SEI, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Economia, encaminhados pelas Unidades de Gestão de Pessoas;

II - efetuar análise técnica acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para atividade privada a elas submetidos, a fim de subsidiar análise e posicionamento das Comissões de Ética; e

III - encaminhar, por meio do sistema SEI, análise técnica devidamente fundamentada às Comissões de Ética.

Parágrafo único. As Unidades de Correição deverão encaminhar análise técnica, por meio do sistema SEI, às Comissões de Ética no prazo de até oito dias corridos após o recebimento da consulta sobre a existência de conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

Art. 10. Cabe às Comissões de Ética:

I - receber, por meio do sistema SEI, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Economia encaminhados pelas Unidades de Gestão de Pessoas;

II - receber, por meio do sistema SEI, análise técnica das Unidades de Correição, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 9º;

III - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para atividade privada a elas submetidos; e

IV - encaminhar posicionamento, devidamente fundamentado, às Unidades de Gestão de Pessoas para as providências dos incisos VII e VIII do art. 8º.

Parágrafo único. As Comissões de Ética terão doze dias para proceder à análise preliminar e apresentar manifestação em relação à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caso considerem insuficientes as informações recebidas, as Comissões de Ética e as unidades de Correição poderão solicitar informações adicionais às unidades de Gestão de Pessoas por meio do sistema SEI.

§ 1º As Unidades de Gestão de Pessoas terão dois dias corridos para enviar os esclarecimentos, contados do recebimento do pedido.

§ 2º Quando as Unidades de Correição entenderem insuficientes as informações adicionais prestadas pelas unidades de Gestão de Pessoas, encaminharão posicionamento devidamente fundamentado às Comissões de Ética comunicando a impossibilidade de análise do pleito.

§ 3º Caso as Comissões de Ética, após análise das informações adicionais prestadas pelas unidades de Gestão de Pessoas ou do posicionamento fundamentado encaminhado pelas unidades de Correição, concluírem pela insuficiência de elementos para análise e julgamento, manifestarão seu entendimento às unidades de Gestão de Pessoas para que estas procedam ao estabelecido no art. 7º.

§ 4º Na hipótese das Comissões de Ética decidirem pelo encerramento da consulta e do pedido, conforme previsto no § 3º, deverão comunicar às unidades de Correição para evitar que seja dado prosseguimento à análise técnica.

Art. 12. Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo de quinze dias corridos, sem resposta por parte da unidade de Gestão de Pessoas, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

Art. 13. A comunicação do resultado da análise da CGU que concluir pela existência de conflito de interesses, conforme previsto no art. 7º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, implicará na cassação da autorização precária de que trata o art. 12.

Art. 14. A manifestação do resultado da análise do pedido de autorização para atividade privada que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância será considerada como autorização para que o agente público exerça atividade privada específica, conforme estabelecido no § 5º do art. 8º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013.

Art. 15. Nos casos omissos, as Comissões de Ética e as unidades de Correição buscarão orientações junto aos órgãos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 16. As instâncias de integridade realizarão ações preventivas e prestarão orientações relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 173, de 29 de outubro de 2014, do extinto Ministério da Fazenda;

II - a Portaria nº 354, de 05 de setembro de 2014, do extinto Ministério do Trabalho;

III - a Portaria nº 1952-SEI, de 27 de novembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e

IV - a Portaria nº 382, de 6 de dezembro de 2016, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS