Carta Circular nº 4.054, de 25.05.2020
- DOU de 26.05.2020 -

Divulga procedimentos para a instrução de pedidos de autorização para captação de depósitos de poupança rural, por parte das cooperativas de crédito, nos termos da Resolução nº 4.716, de 25 de abril de 2019, e da Resolução nº 4.772, de 19 de dezembro de 2019.

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 1º da Resolução nº 4.716, de 25 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de autorização para captação de depósitos de poupança rural, de que tratam a Resolução nº 4.716, de 25 de abril de 2019, e a Resolução nº 4.772, de 19 de dezembro de 2019, devem ser encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação em vigor, contendo:

I - quando formulados por confederação de crédito:

a) qualificação da pleiteante (denominação, endereço completo e CNPJ);

b) qualificação das cooperativas singulares objeto do pedido de autorização, com a identificação da respectiva cooperativa central de crédito a qual cada uma está filiada;

c) declaração de que as cooperativas singulares objeto do pedido cumprem a regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais, às condições específicas estabelecidas na regulamentação do crédito rural e às demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

d) declaração de que não existe irregularidade nem restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte das cooperativas singulares objeto do pedido;

e) declaração de que as cooperativas centrais de crédito filiadas e suas respectivas cooperativas singulares objeto do pedido estão aderentes às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela confederação de crédito pleiteante;

f) declaração de que o sistema cooperativo dispõe de estrutura adequada para o atendimento às disposições relativas ao direcionamento de recursos e ao encaixe previstos na regulamentação aplicável;

II - quando formulados por cooperativa central de crédito:

a) qualificação da pleiteante (denominação, endereço completo e CNPJ);

b) qualificação das cooperativas singulares objeto do pedido de autorização;

c) declaração de que as cooperativas singulares objeto do pedido cumprem a regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais, às condições específicas estabelecidas na regulamentação do crédito rural e às demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

d) declaração de que não existe irregularidade nem restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte das cooperativas singulares objeto do pedido;

e) declaração de que as cooperativas singulares objeto do pedido estão aderentes às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela cooperativa central de crédito pleiteante;

f) declaração de que o sistema cooperativo dispõe de estrutura adequada para o atendimento às disposições relativas ao direcionamento de recursos e ao encaixe previstos na regulamentação aplicável;

III - quando formulados por cooperativa singular de crédito:

a) qualificação da pleiteante (denominação, endereço completo e CNPJ);

b) declaração de que a pleiteante cumpre a regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais, às condições específicas estabelecidas na regulamentação do crédito rural e às demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

c) declaração de que não existe irregularidade nem restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da pleiteante;

d) declaração de que a cooperativa dispõe de estrutura adequada para o atendimento às disposições relativas ao direcionamento de recursos e ao encaixe previstos na regulamentação aplicável.

Parágrafo único. Os pedidos mencionados neste artigo devem ser acompanhados de documento contendo a demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da instituição formuladora do pleito na captação de depósitos de poupança rural.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI