Resolução CGSIM nº 56, de 21.05.2020
- DOU de 26.05.2020 -

Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 5 de maio de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e os incisos I e VI do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução CGSIM nº 3, de 1º de julho de 2009;

II - a Resolução CGSIM nº 5, de 1º de julho de 2009;

III - a Resolução CGSIM nº 7, de 6 de agosto de 2009;

IV - a Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009;

V - a Resolução CGSIM nº 19, de 9 de abril de 2010; e

VI - a Resolução CGSIM nº 41, de 28 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Presidente do Comitê

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM tem por finalidade gerir a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e regulamentar o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - membros natos:

a) o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

b) o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

d) o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

II - membros indicados:

a) um representante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

b) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

d) um representante do Ministério do Meio Ambiente;

e) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

f) um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

g) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

h) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

i) um secretário de fazenda estadual ou distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia;

j) um representante dos municípios, indicado, em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos; e

k) um secretário de fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Durante o mandato, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 4º A Presidência do CGSIM será exercida, em sistema de rodízio anual, pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com início em 1º de janeiro de cada ano.

§ 5º A Secretaria Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 6º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia em suas ausências ou impedimentos.

§ 7º Ao assumir interinamente a presidência do CGSIM, o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ser substituído pelo seu suplente nos demais trabalhos do Comitê.

§ 8º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A participação no CGSIM, bem como em seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do CGSIM

Art. 4º Compete ao CGSIM:

I - normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

III - elaborar e aprovar o programa de trabalho para implementação e operação da Redesim;

IV - revisar, acompanhar e avaliar, em cada reunião ordinária, o programa de trabalho aprovado;

V - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e avaliação periódicos das ações de competência dos subcomitês e dos grupos de trabalho;

VI - zelar pelo cumprimento das normas de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, representando às autoridades competentes e tomando as medidas cabíveis para fazer cessar eventuais irregularidades;

VII - deliberar sobre proposições encaminhadas pelos grupos de trabalho;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

IX - editar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

§ 1º O ato de instituição dos grupos de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

§ 2º Nas reuniões dos grupos de trabalho poderão ser elaboradas propostas que deverão ser submetidas à Secretaria Executiva, para deliberação do CGSIM na reunião ordinária subsequente, respeitados os prazos regimentais.

§ 3º As ações e atividades dos grupos de trabalho sempre deverão ser submetidas ao conhecimento e aprovação do CGSIM, sendo vedada a adoção de qualquer direcionamento, comunicação, especificação, autorização, desenvolvimento ou implantação sem prévia aprovação do Comitê.

§ 4º O Presidente do CGSIM poderá convidar para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 5º Os órgãos e entidades integrantes e convidados devem suportar o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes a sua participação na execução dos trabalhos, quando participarem presencialmente.

Seção II

Da Presidência

Art. 5º Compete ao Presidente do CGSIM:

I - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da Redesim;

II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM;

III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;

IV - submeter à votação, na primeira reunião ordinária do CGSIM, o calendário anual das reuniões trimestrais;

V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as seções e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

VI - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

VII - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;

VIII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta até a reunião subsequente, se outro prazo não for assinalado;

IX - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM;

X - convidar para reuniões representantes de órgãos ou entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto;

XI - submeter minutas de resoluções à votação eletrônica quando necessário, fixando o prazo para manifestação de acordo com a urgência e relevância da deliberação do assunto;

XII - expedir resoluções ad referendum do CGSIM, em razão da imperiosa urgência e necessidade da matéria, quando não for possível submetê-la à votação eletrônica;

XIII - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de assunto extrapauta;

XIV - oficiar às autoridades competentes e adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas e a cessação de ilegalidades ou irregularidades de que tenha notícia no âmbito do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;

XV - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções; e

XVI - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas pautas e atas de reuniões do CGSIM;

IV - acompanhar as deliberações do CGSIM;

V - convocar os membros titulares e suplentes e solicitar o envio de sugestões para pauta, no mínimo trinta dias corridos antes da data da reunião ordinária, devendo ser concedido o prazo mínimo de cinco dias corridos para o encaminhamento de sugestões;

VI - enviar aos membros, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião, os assuntos deliberativos que constarão da pauta com cópia dos documentos que serão submetidos à deliberação;

VII - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CGSIM, bem como das deliberações tomadas em suas reuniões;

VIII - disponibilizar a ata da reunião aos membros, no prazo máximo de dez dias corridos, concedendo o prazo de três dias úteis para eventuais retificações. Após este prazo, considerar-se-á homologada a referida ata;

IX - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir resoluções previamente aprovadas pelo CGSIM;

X - solicitar, quando necessário, apoio e manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XI - solicitar, quando necessário, manifestação de órgãos e entidades;

XII - encaminhar ao Presidente do CGSIM os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

XIII - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Comitê;

XIV - receber, analisar e carregar no sistema nacional as classificações de risco de atividades encaminhadas pelos órgãos municipais, estaduais e distritais;

XV - prestar auxílio aos usuários dos serviços da Redesim e integrantes, mediante orientações e esclarecimento de dúvidas encaminhadas;

XVI - receber e comunicar ao Presidente denúncias de abusos e ilegalidades perpetradas no âmbito do registro e legalização de empresas;

XVII - dar publicidade oficial às ações da Redesim, devendo os integrantes do CGSIM solicitarem a divulgação de eventual ação ou medida que julguem pertinente;

XVIII - expedir todos os atos necessários ao exercício de suas funções; e

XIX - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do CGSIM.

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições previstas o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae prestará, sempre que necessário, apoio à Secretaria Executiva.

Seção IV

Dos Membros do CGSIM

Art. 7º Compete aos membros do CGSIM:

I - examinar as matérias em discussão, com direito a voto;

II - manter e-mail e telefone atualizados;

III - respeitar os prazos fixados pela Secretaria Executiva;

IV - confirmar presença nas reuniões ou justificar as ausências, devendo participar sempre que possível das reuniões deliberativas e das votações eletrônicas;

V - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSIM;

VI - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSIM; e

VII - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSIM.

§ 1º Aos suplentes compete substituir os membros titulares do CGSIM em suas atribuições no caso de ausências ou impedimentos.

§ 2º Na hipótese do descumprimento do disposto no inciso II do caput, os membros natos serão convocados no e-mail institucional e os indicados nos e-mails constantes do ato de indicação.

§ 3º A Secretaria Executiva comunicará os casos de ausências do titular e respectivo suplente em mais de uma deliberação sucessiva ao Presidente, para adoção das providências cabíveis, dentre as quais oficiar os membros, órgãos ou entidade representada.

CAPÍTULO IV

AS REUNIÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 8º O CGSIM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, nove membros e as respectivas deliberações ocorrerão mediante aprovação por maioria dos presentes.

§ 2º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do CGSIM.

§ 3º As reuniões a que se refere o caput deste artigo observarão, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:

I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

II - discussão e votação dos assuntos extrapauta; e

III - assuntos de ordem geral.

§ 4º Poderão participar das reuniões a que se refere o caput deste artigo:

I - os membros do CGSIM; e

II - convidados pelo Presidente do CGSIM.

§ 5º As reuniões a que se referem o caput deste artigo poderão ser gravadas para fins de elaboração de ata e serem realizadas de forma remota.

Seção II

Da Apresentação de Propostas e Consultas

Art. 9º As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao CGSIM deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CGSIM, com a documentação necessária às proposições.

Parágrafo único. O Presidente poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, devendo fixar os prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do CGSIM.

Seção III

Da Organização da Pauta

Art. 10. Para fins de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá controle das propostas apresentadas pelos integrantes do CGSIM, classificando-as em dois estágios:

I - estágio de instrução, quando carecerem de maiores estudos ou se encontrarem aguardando manifestação das áreas competentes; e

II - estágio de pauta, quando se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.

Art. 11. A Presidência do CGSIM concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta.

Parágrafo único. Não serão incluídas na pauta as propostas:

I - em desacordo com as disposições deste Regimento; ou

II - em estágio de instrução.

Seção IV

Da Votação

Art. 12. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.

Art. 13. As propostas de temas a serem apresentadas nas reuniões do CGSIM serão transmitidas à Secretaria Executiva para solicitar a aprovação do Presidente e organização da pauta da reunião.

Seção V

Da votação eletrônica

Art. 14. As deliberações do CGSIM poderão ocorrer por meio eletrônico.

§ 1º A Secretaria Executiva deverá encaminhar aos membros, titulares e suplentes, a matéria a ser deliberada e os documentos que a instruem com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º Considerar-se-á válido o voto do titular e, na ausência deste, o do suplente que tiver se manifestado.

§ 3º A ausência de manifestação do titular e do suplente, uma vez decorrido o prazo, será considerada como concordância à proposta.

§ 4º O prazo de votação não poderá ser inferior a três dias úteis, salvo em razão de relevância e urgência, caso no qual o Presidente deverá justificar fundamentadamente as razões do prazo fixado.

§ 5º A matéria deliberativa e os documentos que a instruírem, sempre que possível, serão submetidos para análise e discussão dos membros antes da abertura do prazo para votação eletrônica.

Seção VI

Das Atas

Art. 15. Das reuniões do CGSIM serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 17. Toda a documentação pertinente às atividades do CGSIM será publicada no Portal disponibilizado pela Secretaria Executiva do CGSIM.