Portaria DREI nº 12.645, de 20.05.2020
- DOU de 22.05.2020 -

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100609/2020-51, resolve:

Art. 1º Fica a RECONSTRUCCIÓN CAÑOS S.A., com sede em Calle Lima, 141, Prime Piso, UF 569, Buenos Aires, Argentina, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de sucursal, com a denominação social RECONSTRUCCIÓN CAÑOS S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá nas atividades de construção e serviços de saneamento e limpeza de bocas de lobo, nos termos Ata de Diretoria nº 344, de 5 de novembro de 2019.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a RECONSTRUCCIÓN CAÑOS S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS