Portaria ITI nº 16, de 02.04.2020
- DOU de 03.04.2020 -

Estabelece os procedimentos a serem dotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que confere o art. 9º, inciso VI, do Decreto nº8/985, de 8 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto no art. 14 do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a:

I - portarias;

II - instruções normativas;

III - orientações normativas;

IV - resoluções de órgãos colegiados;

V - resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil, com relação às atribuições que forem outorgadas ao ITI;

VI - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado;

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais;

III - qualquer outro ato inferior a decreto de caráter concreto, sem conteúdo normativo.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Das fases de revisão e consolidação

Art. 2º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria contempla as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Fase de triagem

Art. 3º A fase de triagem consiste na identificação e divulgação dos atos normativos que serão objeto de exame, e compreende as seguintes providências:

I - levantamento e listagem dos atos normativos referidos no art. 1º, §1º, que estejam em vigor;

II - divulgação da listagem de atos normativos previstos na alínea anterior no sítio eletrônico do ITI, até 30 de abril de 2020.

Fase de exame

Art. 4º O exame consiste na análise e adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem pelas áreas competentes, e será desenvolvido da seguinte forma:

I - os atos serão separados por pertinência temática e encaminhados às áreas competentes para análise;

II - as áreas competentes procederão à análise dos atos normativos, propondo as medidas pertinentes para sua adequação, consolidação ou revogação.

§ 1º Para fins de análise, será verificado se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, os seguintes parâmetros:

I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e

d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

§ 2º Desde que preservado o mérito do ato normativo original, a proposta de adequação ou consolidação deverá buscar a melhora da técnica de redação legislativa, podendo ser propostas medidas como:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - reorganização e renumeração de artigos consolidados;

IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

V - aprimoramento de termos e da linguagem utilizada;

VI - eliminação de termos ambíguos;

VII - homogeneização terminológica do texto;

VIII - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não possa ser identificado; e

IX - outras medidas pertinentes.

Fase de consolidação ou revogação

Art. 5º A fase de consolidação ou revogação consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma normativo único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação, bem como daqueles previstos no § 2º, a partir da proposta elaborada na fase de exame.

§ 1º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela fase de exame deverão elaborar minuta dos atos normativos, contendo as propostas de consolidação ou revogação, a ser encaminhada à deliberação e decisão das autoridades ou órgãos competentes pela consolidação ou revogação.

§ 3º As minutas dos atos normativos constarão de processos administrativos, acompanhado das manifestações técnicas e administrativas necessárias para subsidiar a decisão da autoridade ou órgão competente pela edição do ato normativo, observado o disposto no Capítulo IV.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DOS PRAZOS DE REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Da competência

Art. 6º As fases de triagem e de exame serão de competência dos seguintes órgãos:

I - da Coordenação Geral de Normalização e Pesquisa - CGNPE, os atos normativos relacionados à operacionalização da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, sob a supervisão da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização - DAFN; e

II - da Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Gestão - CGPOA, os atos normativos relacionados às demais matérias de atribuição do ITI.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a CGNPE e a DAFN poderão solicitar aos demais órgãos do ITI manifestações técnicas ou administrativas acerca da adequação, revogação ou consolidação dos atos normativos que estejam em exame, bem como da minuta do novo ato normativo a ser elaborado.

Art. 7º À autoridade ou órgão singular ou colegiado competente para a edição do ato normativo caberá deliberar definitivamente acerca da consolidação, adequação ou revogação dos atos normativos propostos.

Parágrafo único. Compete também à autoridade ou órgão singular ou colegiado deliberar acerca da eventual desnecessidade de adequação, consolidação ou revogação dos atos vigentes, por atenderem às regras de consolidação e ao disposto no parágrafo único do art. 4º.

Dos prazos de publicação

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes etapas e prazos para publicação dos atos normativos objeto de revisão e consolidação:

I - primeira etapa, a ser concluída até 29 de maio de 2020: Resoluções sobre as temáticas de Credenciamento de Entidades, Declarações de Práticas de Certificação e Políticas de Certificado;

II - segunda etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2020:

a) Instruções Normativas que disponham acerca das temáticas de Credenciamento de Entidades, Declarações de Práticas de Certificação e Políticas de Certificado.

b) Resoluções e Instruções Normativas sobre as temáticas de Infraestrutura de tempo da ICP-Brasil;

III - terceira etapa, a ser concluída até 30 de novembro de 2020: Resoluções e Instruções Normativas sobre as temáticas de Assinaturas Digitais e Certificado de Atributo;

IV - quarta etapa, a ser concluída até 26 de fevereiro de 2021: Resoluções e Instruções Normativas sobre as temáticas de Critérios e Procedimentos para Auditoria, Fiscalização e Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital, no âmbito da ICP-Brasil; e

V - quinta etapa, a ser concluída até 31 de maio de 2021:

a) Resoluções e Instruções Normativas sobre as temáticas de Administração da AC Raiz, Política de Segurança e Política de Tarifária da ICP-Brasil; e

b) Portarias normativas do ITI, de conteúdo administrativo, não relacionadas diretamente à operação da ICP-Brasil.

Da divulgação das fases de revisão e consolidação

Art. 9º O ITI divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Da divulgação dos atos normativos

Art. 10. Todos os atos normativos de competência do ITI ou do Comitê Gestor da ICP-Brasil serão disponibilizados da seguinte forma:

§ 1º Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.

§ 2º O prazo para divulgação de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º O ITI deverá divulgar diariamente ementário contendo as normas previstas no caput, que tenham sido publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 11. A revisão e consolidação dos atos normativos deverão ser formalizados em processo administrativo eletrônico, aberto para cada uma das etapas previstas no art. 8º.

§ 1º Havendo, para uma mesma etapa, atos normativos cuja competência para as fases de triagem e de exame seja de atribuição de órgãos distintos, poderão ser abertos processos específicos para cada uma das áreas competentes.

§ 2º Também poderão ser abertos processos específicos relativos a atos normativos cuja competência para deliberar acerca da fase de consolidação e revogação seja de autoridades ou órgãos diversos, caso a área competente pela fase de exame assim entenda conveniente e oportuno.

§ 3º Os processos administrativos tramitarão integralmente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à deliberação e decisão por parte da autoridade ou órgão competente para a edição dos atos normativos propostos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Procuradoria Federal Especializada prestará a assessoria e consultoria jurídica necessárias para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos que trata esta Portaria, observadas as normas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 13 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AMARO BUZ