Portaria PR nº 39, de 31.03.2020
- DOU de 03.04.2020 -

Estabelece o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, quanto ao exercício de atividades por servidores e empregados públicos dos órgãos da Presidência da República em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 3º. da Portaria nº 1, de 26 de maio de 2003, que aprova o Regimento Interno da Vice-Presidência da República, e tendo em vista o que dispõe a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e a Instrução Normativa SGDP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pelas Instruções Normativas SGDP/ME nº 20 de 13 de março de 2020 e nº 21 de 16 de março de 2020 e nº 27 de 26 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências dos órgãos da Vice-Presidência da República, previstos nos artigos 4º-A, 4º-B, 6º-A e 6º-B da Instrução Normativa SEGES/ME nº 19, de 12 de março de 2020.

Art. 2º O regime de trabalho remoto consiste na realização do trabalho a distância mediante a utilização da plataforma de processo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, comunicação eletrônica, participação em vídeo ou teleconferências, prestação de informações ou de outras atividades que possam ser realizadas sem a presença física do servidor nas instalações da Vice-Presidência da República, conforme as competências inerentes ao cargo e à unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. O servidor deverá permanecer à disposição da Administração para contato telefônico ou eletrônico, conforme a jornada normal de trabalho.

Art. 3º Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I - os servidores e empregados públicos:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

d) que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País;

e) que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País; e

f) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 3º A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 5º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I docaputnão se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelos órgãos da Presidência da República.

§ 6º As chefias deverão encaminhar ao Departamento de Administração e Finanças / Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da Vice-Presidência da República as autodeclarações encaminhadas pelos servidores devidamente assinada por ambos, conforme anexos. (vpr.rh@presidencia.gov.br)

Art. 4º Poderão solicitar adesão ao regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese docaputserá aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nocapute no §1º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores que atuem em processos cuja natureza demande a presença física nas instalações da Vice-Presidência da República, ou cujas atividades sejam exercidas em setores considerados de caráter essencial ou estratégico pelos órgãos da Presidência da República.

Art. 5º São requisitos para adesão ao trabalho remoto:

I - a disponibilidade de capacidade para operação remota do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e demais sistemas da Presidência da República com suporte web, de contato telefônico e eletrônico; e

II - a anuência da chefia imediata.

Art. 6º A chefia imediata é responsável pelo monitoramento do trabalho realizado no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:

I - atestar a regular atuação do servidor;

II - anotar eventuais falhas na atuação; e

III - promover a apuração de responsabilidade no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. Os atestes mencionados nos incisos I e II deverão ser encaminhados à Departamento de Administração e Finanças/Coordenação Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 7º O servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

Art. 8º O trabalho remoto não altera o regime disciplinar aplicável.

Art. 9º O servidor em regime de trabalho remoto fica dispensado do expediente presencial nas instalações da Vice-Presidência da República, ressalvado o art. 7º.

§ 1º Os dias em que o servidor atuar sob o regime de trabalho remoto serão assinalados no controle de frequência pela chefia imediata como "serviço externo".

§ 2º Os servidores e empregados públicos, que estiverem dentro do grupo de risco, e que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, terão sua frequência abonada.

Art. 10. As chefias imediatas poderão adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada.

Parágrafo único. A adoção de quaisquer das medidas previstas, ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 11. O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 12. O Gabinete da Vice-Presidência da República poderá expedir orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR LEME JUSTO