Decreto nº 10.240, de 12.02.2020
- DOU de 13.02.2020 -

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, caput, inciso VI, e art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, de que trata o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acessórios - produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros;

II - Grupo de Acompanhamento de Performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos com os objetivos de acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa e detalhar as funções e as atividades do grupo em regimento interno;

III - componentes - peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos;

IV - consumidores - usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V - descarte - ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

VI - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

VII - entidade gestora - pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

VIII - manual operacional básico - documento com orientações técnicas para manuseio, transporte e armazenamento corretos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

IX - modelo coletivo - operacionalização do sistema de logística reversa de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;

X - modelo individual - operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros, sem a participação de entidades gestoras;

XI - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização

de atividade relacionada à gestão, à implantação ou à operação do sistema de logística reversa;

XII - pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo - locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada;

XIII - ponto de recebimento, de entrega ou de coleta - locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores;

XIV - produtos eletroeletrônicos - equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts;

XV - produtos eletroeletrônicos cinzas ou produtos cinzas - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

XVI - produtos eletroeletrônicos órfãos ou produtos órfãos - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado atual;

XVII - uso doméstico - uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

XVIII - uso não doméstico - os usos não mencionados no inciso XVII, tais como o uso para fins governamentais ou corporativos, o uso industrial e o uso comercial por pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 5º.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 4º O objeto deste Decreto é a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno.

§ 1º O Anexo I estabelece a relação dos produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

§ 2º As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação de que trata o § 1º, que será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.

Art. 5º Não constituem objeto deste Decreto:

I - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados em processos produtivos por usuários profissionais;

II - produtos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde, incluídos os produtos utilizados nas residências (home care);

III - pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos constantes do Anexo I, que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio;

IV - componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

V - grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

Art. 6º A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 7º As empresas ou entidades gestoras poderão optar por receber em seus respectivos sistemas de logística reversa os produtos eletroeletrônicos e seus componentes, com características similares aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 8º A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:

I - Fase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:

a) a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;

b) a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

c) a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual de fabricante ou importador para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

d) a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, nos termos do disposto no Capítulo V;

e) a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, de mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa pelas entidades gestoras no modelo coletivo e pelas empresas no modelo individual;

f) a manifestação favorável e não vinculante do Ministério do Meio Ambiente em apoio às medidas fiscais de simplificação da operacionalização de transporte e remessa entre Estados para destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos, com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento ou de consolidação;

g) a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e

h) o apoio do Ministério do Meio Ambiente junto aos órgãos ambientais competentes para a adoção de medidas simplificadoras que possibilitem a instalação de pontos de recebimento e pontos de consolidação nos Estados; e

II - Fase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:

a) a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;

b) a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e

c) a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II.

§ 1º A Fase 2 será implementada prioritariamente nos Estados que atenderem ao disposto nas alíneas "e" e "f", conforme o cronograma de implementação que consta do Anexo II.

§ 2º O cronograma de implementação estabelecido no Anexo II será atualizado, no sítio eletrônico do sistema de logística reversa, com os Municípios que serão anualmente atendidos em cada Estado, na medida em que ocorrer a implementação.

§ 3º Na hipótese de atraso nas medidas de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, referentes à simplificação dos procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte primário dos produtos eletroeletrônicos, poderá ocorrer a revisão do cronograma de implementação do sistema de logística reversa.

§ 4º No processo de revisão de que trata o § 3º:

I - não será admitida a exclusão de Municípios; e

II - será admitido somente o remanejamento dos Municípios a serem atendidos, ao longo dos anos previstos no cronograma do Anexo II.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 9º Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:

I - descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;

II - recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;

III - transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e

IV - destinação final ambientalmente adequada.

Art. 10. É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

Art. 11. Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.

Art. 12. O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.

Art. 13. Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:

I - obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

II - forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e

III - atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.

Art. 14. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

Art. 15. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 16. Os recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:

I - serão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e

II - contemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

III - serão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.

Art. 17. Os recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda do produto eletroeletrônico em sua integralidade e sem adição, valor agregado ou cálculo de lucro.

Art. 18. Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Os custos e as despesas de que trata o caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.

Art. 19. O pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

CAPÍTULO VI

DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE

Art. 20. As empresas criarão o Grupo de Acompanhamento de Performance, ao qual compete:

I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

II - elaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;

III - identificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;

IV - contratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;

V - debater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;

VI - propor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;

VII - acompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.

VIII - definir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;

IX - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;

X - compilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;

XI - elaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e

XII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 21. O Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:

I - fabricantes;

II - importadores;

III - distribuidores;

IV - comerciantes; e

V - entidades gestoras.

Art. 23. O Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES GESTORAS

Art. 24. As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.

Art. 25. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos

ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II - notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III - demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

Art. 27. Compete às entidades gestoras:

I - declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

II - acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

III - disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.

Art. 28. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

Art. 29. Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.

Art. 30. As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

Parágrafo único. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 31. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;

II - remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e

III - descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.

§ 1º Na hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do caput, não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.

§ 2º Na hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o caput, o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.

Art. 32. O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:

I - a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e

II - a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES

Seção 1

Dos Fabricantes e dos Importadores

Art. 33. São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema; para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

a) a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

b) a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea "a" de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 34. São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II - fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Seção 2

Dos Distribuidores

Art. 35. São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

II - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

III - disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

IV - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Seção 3

Dos Comerciantes

Art. 36. São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade

previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

§ 2º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

§ 3º As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 37. As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - desde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e

II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 38. No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

Art. 39. O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO XII

DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 40. As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO XIII

DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 41. São objetivos do plano de comunicação:

I - divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

II - estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.

Art. 42. O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 43. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - outdoor;

V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII - palestras e eventos.

Art. 44. É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

Art. 45. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42.

Art. 46. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.

CAPÍTULO XIV

DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 47. A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final

ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I.

Art. 48. A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I - a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V - a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI - os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII - a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX - a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Art. 49. A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II.

§ 1º No quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.

§ 2º A base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.

§ 3º Observadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.

§ 4º Os responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.

Art. 50. As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:

I - da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;

II - dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e

III - de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.

§ 1º A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.

§ 2º A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.

Art. 51. A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

I - pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

II - individualmente, para os modelos individuais.

Art. 52. A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

Parágrafo único. A média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

Art. 53. O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

Art. 54. O atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.

Art. 55. Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.

CAPÍTULO XV

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA

Art. 56. A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem

encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

§ 1º Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:

I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II - a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

III - o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

IV - a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;

V - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

VI - as informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;

VII - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

§ 3º A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

§ 4º Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º As auditorias de que trata o § 4º:

I - terão caráter independente; e

II - serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

§ 6º O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

CAPÍTULO XVI

DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Art. 57. As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e

encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, serão observados:

I - o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

II - a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

III - o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

Art. 58. Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.

CAPÍTULO XVII

DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 59. Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.

Art. 60. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.

Art. 61. A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.

Art. 62. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I - contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II - reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 63. O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.

Art. 64. A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010, para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III.

CAPÍTULO XVIII

DAS PENALIDADES

Art. 65. Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 66. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das

respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 67. As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.

Art. 69. Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 70. As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.

Art. 71. O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.

Art. 72. O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

ANEXO I

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS OBJETO DE LOGÍSTICA REVERSA

Abridor de vinho elétrico

Abridor elétrico de latas

Adaptador wireless USB - Universal Serial Bus

Adaptadores em geral Adega

Amplificador de áudio

Antena digital

Aparador de barba

Aparador de grama

Aparelho de aquecimento elétricos para ambiente

Aparelho de ar condicionado de janela

Aparelho de ar condicionado portátil

Aparelho de ar condicionado split

Aparelho de barbear

Aparelho de depilar e aparar pelos

Aparelho de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Aparelho de rádio e sistemas de som

Aparelho de televisão

Aparelho de videogame

Aparelho para cortar o cabelo

Aparelho para engomar, alisar e tratar o vestuário

Aparelho para preparação de café ou chá

Aspirador

Aspirador de janela

Atendedor automático (exemplo: secretária eletrônica)

Autofalante

Autorrádio

Babá eletrônica

Balança

Batedeira

Bateria externa

Bebedouro refrigerado

Blender Blu-ray player

Bomba de jardim

Brinquedo elétrico ou eletrônico

Bule elétrico

Cabos e conectores em geral

Cafeteira Caixa de som

Calculadora com bobina

Calculadora de bolso e de mesa

Câmera de segurança

Câmera de vídeo

Câmera de vídeo

Câmera externa de telefone celular

Câmera fotográfica digital

Campainha cigarra eletrônica

Campainha eletrônica

Carregador portátil USB

Carregadores em geral (power bank)

Cartucho de tinta ou toner

Cartucho de videogame

Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso)

Centrífuga de suco

Cervejeira

Chaleira elétrica

Chapa grill

Churrasqueira a gás

Churrasqueira elétrica ou eletrônica

Chuveiro elétrico ou eletrônico

Circulador de ar

Climatizador de ar elétrico

Coifa com dimensão horizontal de, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros)

Combinação de refrigerador e congelador (freezer) munido de portas exteriores separadas

Computador all in one

Computador para ciclismo, mergulho, corrida, remo e outras atividades desportivas

Computador portátil (notepad)

Computadores portáteis (exemplo: laptop, netbook e notebook)

Console de videogame portátil

Controle remoto

Conversor de corrente contínua

Conversor digital

Cooktop elétrico e a gás

Copiadora

Cortina de ar CPU - Central Process Unit

Crepeira

Depurador de ar

Desktop sem monitor (computador pessoal)

Desumidificador de ar

Dispositivo eletroeletrônico para armazenagem ou transferência de dados (exemplo: pen drive e cartão de memória)

Distribuidor automático de bebida quente (máquina de consumo)

Dock station

Ducha elétrica

DVD - Digital Versatile Disc player

Enceradeira

Equipamento desportivo com componente elétrico ou eletrônico

Equipamento informático pessoal (exemplo: e-reader)

Escova de dente elétrica (airfloss)

Escova modeladora

Esmerilhadeira

Espremedor de frutas

Estabilizador e regulador de tensão

Etiquetadora e rotulador eletrônico

Extrator de leite elétrico

Faca elétrica

Fechador elétrico de latas

Ferramenta para cortar relva ou para outra atividade de jardinagem

Ferro de engomar

Fogão

Fogão elétrico

Fone de ouvido

Fonte universal para notebook

Forno elétrico

Fragmentadora de papel

Freezer vertical

Frigobar

Fritadeira

Furadeira

Gravador (Digital Video Recorder - DVR)

Gravador de áudio

Gravador de vídeo HDD - External Hard Drive

Headset

Home theater

Hub (concentrador)

Impressora de uso doméstico com tecnologia matricial, laser ou jato de tinta)

Impressora multifuncional

Instrumento musical

Jogo de videogame

Kit de controle remoto

Lanterna elétrica

Lavadora de jato de água

Limpadora a vapor

Limpadora de carpete

Liquidificador

Lixadeira

Máquina de algodão doce

Máquina de café

Máquina de costura

Máquina de cupcake

Máquina de escrever elétrica e eletrônica

Máquina de lava e secar

Máquina de lavar louça

Máquina de lavar roupa

Máquina de lavar roupa semiautomática

Máquina de pão (panificadora)

Máquina de secar (secadora de roupas ou centrífuga)

Máquina de sorvete

Máquina de waffle

Microcomputador

Micro-ondas

Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos (exemplo: CD, DVD, VHS, cassete e disquete)

Miniadega

Minicomputador

Miniforno

Miniprocessador (com uma ou mais funções)

Mixer

Modem

Módulo de gerenciamento e processamento de dados (switch de rede de internet)

Moedor de café

Moedor de grãos

Moedor elétrico (de grãos ou de carne, entre outros)

Monitores em geral

Mouse

Multifatiador

Nobreaks

Óculos 3D

ODD - External Optical Drive

Omeleteira

Painel fotovoltaico

Panela de arroz

Panela de pressão elétrica

Panela elétrica

Panquequeira

Parafusadeira

Parafusadeira

Passadeira a vapor

Pia fogão

Piano

Pipoqueira

Pistola aplicadora de cola

Podador de cerca viva

Prancha de cabelo

Processador de alimentos

Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações por telecomunicação

Produto ou equipamento para coletar, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrônica

Projetor de vídeo

Protetor de linha

Pulverizador elétrico

Purificador de água

Rádio portátil

Refrigerador

Relógio (de sala, de pulso ou de mesa) e aparelho para medir, indicar ou registar o tempo

Relógio smart

Reprodutor de mídia (exemplo: aparelho de reprodução e gravação de som e aparelho VHS de gravação e reprodução de vídeo)

Resistência elétricas ou eletrônica

Roteador

Sanduicheira

Scanner

Secador de cabelo

Serra elétrica

String box

Tablet

Teclado

Teclado (instrumento musical)

Tela de projeção

Telecopiadora (fax)

Telefone

Telefone celular

Telefone rural GSM

Telefone sem fio

Telex

Torneira elétrica

Torradeira

Transmissor e receptor bluetooth

Triturador

Umidificador

Vaporizador de roupa

Variador de luminosidade (dimmer)

Variador de ventilador

Ventilador de coluna

Ventilador de mesa

Ventilador de teto

Observações:

1. A relação de que trata este Anexo não é exaustiva. Outros produtos eletroeletrônicos poderão ser adicionados nas revisões periódicas, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 4º.

2. A relação será mantida atualizada nos sítios eletrônicos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e dos responsáveis pelo sistema de logística reversa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA FASE 2

a) CRONOGRAMA PARA ATENDIMENTO DA META PERCENTUAL A SER COLETADA E DESTINADA ANUALMENTE:

ANO 1 - 2021

ANO 2 - 2022

ANO 3 - 2023

ANO 4 - 2024

ANO 5 - 2025

1%

3%

6%

12%

17%

b) QUANTIDADE DE CIDADES ATENDIDAS PELO SISTEMA:

ESTADO

ANO 1

ANO 2

ANO 3

ANO 4

ANO 5

AC

0

0

1

1

2

AL

0

1

1

2

2

AM

0

1

2

3

5

AP

0

0

1

1

2

BA

1

4

7

15

23

CE

1

1

4

8

11

DF

1

1

1

1

1

ES

1

3

6

8

10

GO

1

3

6

10

16

MA

0

1

3

6

13

MG

3

6

19

32

44

MS

1

1

2

4

5

MT

0

1

2

3

7

PA

0

1

4

7

20

PB

0

1

4

4

5

PE

1

3

9

15

19

PI

0

1

1

1

2

PR

1

4

10

21

27

RJ

3

7

20

28

33

RN

0

1

4

4

4

RO

0

0

1

1

5

RR

0

0

1

1

1

RS

1

5

13

19

25

SC

1

4

8

14

15

SE

0

1

2

3

5

SP

8

17

53

81

95

TO

0

0

1

1

3

TOTAL

24

68

186

294

400

ANEXO III

LISTA DOS MUNIC PIOS ALVO DO SISTEMA DE LOG STICA REVERSA

CONTAGEM

ESTADO

NOME DO MUNICÍPIO

POPULAÇÃO ESTIMADA

1

SP

São Paulo

12.176.866

2

RJ

Rio de Janeiro

6.688.927

3

DF

Brasília

2.974.703

4

BA

Salvador

2.857.329

5

CE

Fortaleza

2.643.247

6

MG

Belo Horizonte

2.501.576

7

AM

Manaus

2.145.444

8

PR

Curitiba

1.917.185

9

PE

Recife

1.637.834

10

GO

Goiânia

1.495.705

11

PA

Belém

1.485.732

12

RS

Porto Alegre

1.479.101

13

SP

Guarulhos

1.365.899

14

SP

Campinas

1.194.094

15

MA

São Luís

1.094.667

16

RJ

São Gonçalo

1.077.687

17

AL

Maceió

1.012.382

18

RJ

Duque de Caxias

914.383

19

MS

Campo Grande

885.711

20

RN

Natal

877.640

21

PI

Teresina

861.442

22

SP

São Bernardo do Campo

833.240

23

RJ

Nova Iguaçu

818.875

24

PB

João Pessoa

800.323

25

SP

Santo André

716.109

26

SP

São José dos Campos

713.943

27

PE

Jaboatão dos Guararapes

697.636

28

SP

Osasco

696.850

29

SP

Ribeirão Preto

694.534

30

MG

Uberlândia

683.247

31

SP

Sorocaba

671.186

32

MG

Contagem

659.070

33

SE

Aracaju

648.939

34

BA

Feira de Santana

609.913

35

MT

Cuiabá

607.153

36

SC

Joinville

583.144

37

GO

Aparecida de Goiânia

565.957

38

MG

Juiz de Fora

564.310

39

PR

Londrina

563.943

40

PA

Ananindeua

525.566

41

RO

Porto Velho

519.531

42

RJ

Niterói

511.786

43

RJ

Belford Roxo

508.614

44

ES

Serra

507.598

45

RS

Caxias do Sul

504.069

46

RJ

Campos dos Goytacazes

503.424

47

AP

Macapá

493.634

48

SC

Florianópolis

492.977

49

ES

Vila Velha

486.208

50

RJ

São João de Meriti

471.888

51

SP

Mauá

468.148

52

SP

São José do Rio Preto

456.245

53

SP

Mogi das Cruzes

440.769

54

SP

Santos

432.957

55

MG

Betim

432.575

56

SP

Diadema

420.934

57

PR

Maringá

417.010

58

SP

Jundiaí

414.810

59

PB

Campina Grande

407.472

60

MG

Montes Claros

404.804

61

AC

Rio Branco

401.155

62

SP

Piracicaba

400.949

63

SP

Carapicuíba

398.611

64

PE

Olinda

391.835

65

GO

Anápolis

381.970

66

ES

Cariacica

378.603

67

RR

Boa Vista

375.374

68

SP

Bauru

374.272

69

SP

Itaquaquecetuba

366.519

70

CE

Caucaia

363.982

71

SP

São Vicente

363.173

72

ES

Vitória

358.267

73

PE

Caruaru

356.872

74

SC

Blumenau

352.460

75

SP

Franca

350.400

76

PR

Ponta Grossa

348.043

77

RS

Canoas

344.957

78

PE

Petrolina

343.865

79

RS

Pelotas

341.648

80

BA

Vitória da Conquista

338.885

81

MG

Ribeirão das Neves

331.045

82

MG

Uberaba

330.361

83

PE

Paulista

329.117

84

PR

Cascavel

324.476

85

SP

Praia Grande

319.146

86

SP

Guarujá

318.107

87

PR

São José dos Pinhais

317.476

88

SP

Taubaté

311.854

89

RJ

Petrópolis

305.687

90

SP

Limeira

303.682

91

PA

Santarém

302.667

92

SP

Suzano

294.638

93

RN

Mossoró

294.076

94

BA

Camaçari

293.723

95

TO

Palmas

291.855

96

SP

Taboão da Serra

285.570

97

MT

Várzea Grande

282.009

98

RS

Santa Maria

280.505

99

RS

Gravataí

279.398

100

MG

Governador Valadares

278.685

101

SP

Sumaré

278.571

102

PA

Marabá

275.086

103

RJ

Volta Redonda

271.998

104

CE

Juazeiro do Norte

271.926

105

SP

Barueri

271.306

106

SP

Embu das Artes

270.843

107

MG

Ipatinga

261.344

108

PR

Foz do Iguaçu

258.823

109

MA

Imperatriz

258.016

110

RN

Parnamirim

255.793

111

RS

Viamão

254.101

112

RJ

Macaé

251.631

113

SP

São Carlos

249.415

114

SP

Indaiatuba

246.908

115

RS

Novo Hamburgo

246.452

116

SP

Cotia

244.694

117

RJ

Magé

243.657

118

SC

São José

242.927

119

PR

Colombo

240.840

120

RJ

Itaboraí

238.695

121

MG

Sete Lagoas

237.286

122

SP

Marília

237.130

123

SP

Americana

237.112

124

MG

Divinópolis

235.977

125

RS

São Leopoldo

234.947

126

SP

Itapevi

234.352

127

SP

Araraquara

233.744

128

SP

Jacareí

231.863

129

AL

Arapiraca

230.417

130

GO

Rio Verde

229.651

131

MT

Rondonópolis

228.857

132

SP

Hortolândia

227.353

133

SP

Presidente Prudente

227.072

134

CE

Maracanaú

226.128

135

RJ

Cabo Frio

222.528

136

MS

Dourados

220.965

137

MG

Santa Luzia

218.147

138

SC

Chapecó

216.654

139

SC

Itajaí

215.895

140

BA

Juazeiro

215.183

141

SC

Criciúma

213.023

142

BA

Itabuna

212.740

143

RS

Rio Grande

210.005

144

RS

Alvorada

209.213

145

ES

Cachoeiro de Itapemirim

207.324

146

GO

Águas Lindas de Goiás

207.070

147

CE

Sobral

206.644

148

PE

Cabo de Santo Agostinho

205.112

149

GO

Luziânia

205.023

150

SP

Rio Claro

204.797

151

PA

Parauapebas

202.882

152

RS

Passo Fundo

201.767

153

RJ

Angra dos Reis

200.407

154

PA

Castanhal

198.294

155

SP

Araçatuba

195.874

156

BA

Lauro de Freitas

195.095

157

SP

Santa Bárbara d'Oeste

192.536

158

SP

Ferraz de Vasconcelos

191.993

159

RJ

Nova Friburgo

190.084

160

RJ

Barra Mansa

183.976

161

SE

Nossa Senhora do Socorro

181.503

162

RJ

Teresópolis

180.886

163

PR

Guarapuava

180.334

164

MG

Ibirité

179.015

165

TO

Araguaína

177.517

166

MA

São José de Ribamar

176.321

167

RJ

Mesquita

175.620

168

SC

Jaraguá do Sul

174.158

169

SP

Francisco Morato

174.008

170

SP

Itapecerica da Serra

173.672

171

SP

Itu

172.268

172

ES

Linhares

170.364

173

SC

Palhoça

168.259

174

MA

Timon

167.973

175

SP

Bragança Paulista

166.753

176

SP

Pindamonhangaba

166.475

177

MG

Poços de Caldas

166.111

178

BA

Ilhéus

164.844

179

GO

Valparaíso de Goiás

164.723

180

MA

Caxias

164.224

181

RJ

Nilópolis

162.269

182

SP

Itapetininga

162.231

183

SP

São Caetano do Sul

160.275

184

BA

Teixeira de Freitas

158.445

185

RJ

Maricá

157.789

186

SC

Lages

157.743

187

PE

Camaragibe

156.736

188

PA

Abaetetuba

156.292

189

BA

Jequié

155.800

190

BA

Barreiras

153.831

191

PR

Paranaguá

153.666

192

PI

Parnaíba

152.653

193

SP

Franco da Rocha

152.433

194

MG

Patos de Minas

150.833

195

BA

Alagoinhas

150.832

196

SP

Mogi Guaçu

150.713

197

RJ

Queimados

149.265

198

MG

Pouso Alegre

148.862

199

SP

Jaú

148.581

200

BA

Porto Seguro

146.625

201

RJ

Rio das Ostras

145.989

202

SP

Botucatu

144.820

203

PR

Araucária

141.410

204

SP

Atibaia

141.398

205

RS

Sapucaia do Sul

140.311

206

MG

Teófilo Otoni

140.235

207

MT

Sinop

139.935

208

PE

Garanhuns

138.983

209

SC

Balneário Camboriú

138.732

210

PR

Toledo

138.572

211

PE

Vitória de Santo Antão

137.915

212

SP

Santana de Parnaíba

136.517

213

MG

Barbacena

136.392

214

PA

Cametá

136.390

215

PB

Santa Rita

135.807

216

MG

Sabará

135.421

217

MG

Varginha

134.477

218

PR

Apucarana

133.726

219

SP

Araras

132.934

220

BA

Simões Filho

132.906

221

SC

Brusque

131.703

222

CE

Crato

131.372

223

PR

Pinhais

130.789

224

RJ

Araruama

130.439

225

RJ

Resende

130.334

226

PR

Campo Largo

130.091

227

SP

Cubatão

129.760

228

RS

Santa Cruz do Sul

129.427

229

PA

Marituba

129.321

230

RS

Cachoeirinha

129.307

231

ES

São Mateus

128.542

232

CE

Itapipoca

128.135

233

RO

Ji-Paraná

127.907

234

MG

Conselheiro Lafaiete

127.539

235

SP

Valinhos

127.123

236

CE

Maranguape

127.098

237

RS

Uruguaiana

127.079

238

PA

Bragança

126.436

239

RJ

Itaguaí

125.913

240

MG

Vespasiano

125.376

241

GO

Trindade

125.328

242

PA

São Félix do Xingu

124.763

243

SP

Sertãozinho

124.453

244

SP

Jandira

123.481

245

ES

Guarapari

122.982

246

SP

Ribeirão Pires

122.607

247

MA

Codó

122.597

248

SP

Birigui

122.359

249

PA

Barcarena

122.294

250

ES

Colatina

121.580

251

SP

Barretos

121.344

252

SP

Votorantim

121.331

253

SP

Catanduva

121.210

254

PR

Arapongas

121.198

255

SP

Guaratinguetá

121.073

256

RS

Bagé

120.943

257

MA

Paço do Lumiar

120.621

258

SP

Várzea Paulista

120.572

259

SP

Tatuí

120.533

260

SP

Caraguatatuba

119.625

261

AP

Santana

119.610

262

GO

Formosa

119.506

263

MS

Três Lagoas

119.465

264

MG

Itabira

119.186

265

SP

Itatiba

119.090

266

RS

Bento Gonçalves

119.049

267

SP

Salto

117.561

268

PR

Almirante Tamandaré

117.168

269

BA

Paulo Afonso

117.014

270

MG

Araguari

116.691

271

SP

Poá

116.530

272

PE

Igarassu

115.640

273

MG

Ubá

114.265

274

MG

Passos

113.998

275

GO

Novo Gama

113.679

276

PA

Altamira

113.195

277

AM

Parintins

113.168

278

SP

Ourinhos

112.711

279

PE

São Lourenço da Mata

112.362

280

BA

Eunápolis

112.318

281

GO

Senador Canedo

112.224

282

PA

Tucuruí

112.148

283

PA

Paragominas

111.764

284

MA

Açailândia

111.757

285

PR

Piraquara

111.052

286

MS

Corumbá

110.806

287

PR

Umuarama

110.590

288

MG

Coronel Fabriciano

109.405

289

MG

Muriaé

108.113

290

PB

Patos

106.984

291

SP

Paulínia

106.776

292

GO

Catalão

106.618

293

RO

Ariquemes

106.168

294

PE

Santa Cruz do Capibaribe

105.936

295

PR

Cambé

105.704

296

MG

Araxá

105.083

297

RS

Erechim

105.059

298

SC

Tubarão

104.937

299

MA

Bacabal

104.633

300

MG

Ituiutaba

104.067

301

RJ

Japeri

103.960

302

SP

Assis

103.666

303

PA

Tailândia

103.664

304

GO

Itumbiara

103.652

305

SE

Lagarto

103.576

306

CE

Iguatu

103.255

307

RJ

São Pedro da Aldeia

102.846

308

MG

Lavras

102.728

309

RJ

Itaperuna

102.626

310

SP

Leme

102.412

311

PA

Breves

101.891

312

MT

Tangará da Serra

101.764

313

RN

São Gonçalo do Amarante

101.102

314

PA

Itaituba

101.097

315

BA

Santo Antônio de Jesus

100.605

316

SP

Itanhaém

100.496

317

SP

Caieiras

100.129

318

RJ

Barra do Pira

99.969

319

AM

Itacoatiara

99.955

320

MG

Nova Serrana

99.770

321

GO

Jataí

99.674

322

PE

Abreu e Lima

99.622

323

ES

Aracruz

99.305

324

SP

Mairiporã

98.374

325

PR

Fazenda Rio Grande

98.368

326

RS

Guaíba

98.043

327

RO

Vilhena

97.448

328

PB

Bayeux

96.550

329

MG

Itajubá

96.389

330

AM

Manacapuru

96.236

331

BA

Valença

95.858

332

PR

Sarandi

95.543

333

PE

Ipojuca

94.709

334

SE

Itabaiana

94.696

335

PR

Campo Mourão

94.212

336

SP

Itapeva

93.892

337

MT

Cáceres

93.882

338

MA

Balsas

93.826

339

SP

Votuporanga

93.736

340

MG

Nova Lima

93.577

341

SP

Caçapava

93.488

342

MG

Pará de Minas

93.101

343

SP

Mogi Mirim

92.715

344

MG

Itaúna

92.561

345

MG

Paracatu

92.430

346

MG

Caratinga

91.503

347

MS

Ponta Porã

91.082

348

SP

São João da Boa Vista

90.637

349

SP

Avaré

90.063

350

MG

Patrocínio

90.041

351

SP

São Roque

89.943

352

PR

Francisco Beltrão

89.942

353

SP

Ubatuba

89.747

354

MG

São João del Rei

89.653

355

MG

Manhuaçu

89.256

356

GO

Planaltina

89.181

357

MG

Timóteo

89.090

358

GO

Caldas Novas

89.087

359

SE

São Cristóvão

89.027

360

MA

Santa Inês

88.590

361

SP

Arujá

88.455

362

SP

Lorena

88.276

363

MT

Sorriso

87.815

364

PR

Paranavaí

87.813

365

MA

Barra do Corda

87.794

366

RJ

Saquarema

87.704

367

AC

Cruzeiro do Sul

87.673

368

SP

São Sebastião

87.596

369

CE

Quixadá

87.116

370

RJ

Seropédica

86.743

371

BA

Candeias

86.677

372

PE

Serra Talhada

85.774

373

TO

Gurupi

85.737

374

RO

Cacoal

84.813

375

BA

Luís Eduardo Magalhães

84.753

376

AM

Coari

84.272

377

BA

Guanambi

84.014

378

PA

Redenção

83.997

379

PE

Araripina

83.964

380

MG

Unaí

83.808

381

SP

Campo Limpo Paulista

83.735

382

SC

São Bento do Sul

83.576

383

PE

Gravatá

83.437

384

RS

Ijuí

83.173

385

CE

Pacatuba

83.157

386

RS

Esteio

83.121

387

MA

Pinheiro

82.990

388

RS

Lajeado

82.951

389

PE

Carpina

82.872

390

SP

Matão

82.702

391

RS

Cachoeira do Sul

82.547

392

SP

Cruzeiro

81.895

393

PR

Pato Branco

81.893

394

RJ

Três Rios

81.453

395

PR

Cianorte

81.393

396

RS

Sapiranga

81.198

397

PA

Moju

80.988

398

SC

Camboriú

80.834

399

BA

Serrinha

80.411

400

BA

Jacobina

80.394