Instrução Normativa INSS nº 105, de 09.01.2020
- DOU de 17.01.2020 -

Dispõe sobre cessão, requisição e movimentação de servidores e define os critérios objetivos para instrução de seus pedidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35000.001976/2019-01, resolve:

Art. 1º Definir os critérios e condições a serem observados para fins de instrução dos pedidos de cessão e requisição no âmbito do INSS.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa - IN considera-se:

I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o INSS, passa a ter exercício fora da unidade de lotação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para atender as situações previstas em lei específica;

II - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;

III - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;

IV - requisição: ato irrecusável, que implica na transferência do exercício do servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição, sem alteração da lotação no INSS;

V - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal deste Instituto deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do respectivo poder ou entidade interessada, ou daquele que detiver a competência, acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I desta Instrução Normativa e da estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.

§ 1º A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:

I - na Presidência da República;

II - na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

III - em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes.

§ 2º A equivalência entre os cargos em comissão do Grupo DAS do Poder Executivo Federal a que se refere o inciso III do § 1º deverá observar o que consta na Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.

§ 3º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.

§ 4º A concessão da cessão será por prazo indeterminado.

§ 5º A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial, de provimento em comissão DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária avaliar o desempenho do servidor no cargo cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo INSS.

Art. 5º A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal deste Instituto, para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III desta Instrução Normativa, mediante o qual indicará o perfil que atenda a necessidade dos serviços a serem prestados.

§ 1º A identificação de servidores que atendam as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Unidade de Gestão de Pessoas da Gerência-Executiva, da Superintendência-Regional ou da Administração Central, em relação à requisição que recaia sobre servidores com lotação em unidades de sua abrangência.

§ 2º O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:

I - Gerente-Executivo;

II - Superintendente-Regional; ou

III - Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

§ 3º A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 4º As requisições para a Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.

§ 5º A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Além dos elementos constantes do requerimento indicado no art. 5º, as requisições deverão ser instruídas com elementos específicos, afetos a cada órgão requisitante, conforme formulário constante no Anexo V, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas do INSS sobre a qual recaia o atendimento do pedido de requisição.

Parágrafo único. As circunstâncias eventualmente não previstas no Anexo V, que sejam relevantes para o exame do pedido, serão apontadas em campo específico no Formulário.

Art. 7º Os pedidos de cessão de servidores do INSS serão instruídos com os seguintes documentos e informações:

I - informações específicas elencadas no Formulário constante do Anexo VI, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a ser cedido; e

II - manifestação da chefia imediata, por meio de ato motivado, mediante Formulário constante do Anexo VII, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:

a) quantidade de servidores lotados e efetivamente em exercício na unidade e sua lotação ideal, caso definida;

b) quantidade de servidores da unidade que se encontram em licença ou afastados, conforme a Lei nº 8.112, de 1990:

1. para tratamento de saúde;

2. gestação;

3. por acidente de trabalho;

4. por afastamento do cônjuge ou companheiro;

5. por doença em pessoa da família;

6. para exercício de atividade política;

7. para capacitação;

8. para tratar de interesse particular;

9. para o serviço militar; e

10. para desempenho de mandato classista;

c) afastados, nos termos dos arts. 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para exercer mandato eletivo; para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

d) cedidos para outro órgão ou entidade, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;

e) requisitados;

f) índices e indicadores afetos à unidade, notadamente, o utilizado para aferir o desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Seguro Social - GDASS, informando:

1. para servidor lotado em APS: o indicador/índice do mês anterior e atual da respectiva Agência; e

2. para servidor lotado em GEX: o indicador/índice correspondente daquela Gerência;

g) Tempo Médio de Espera do Atendimento - TMEA, para os agendamentos do Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE; e

h) Tempo Médio de Concessão - TMC.

§ 1º Os critérios constantes nos itens "1" e "2" da alínea "f" do caput não se aplicam aos servidores lotados ou em exercício na Administração Central.

§ 2º Além da manifestação das respectivas chefias imediatas, os processos de cessão serão instruídos com as manifestações dos Gerentes-Executivos e Superintendentes-Regionais, e quando se referir aos servidores lotados na Administração Central, das Chefias Superiores.

Art. 8º As cessões e requisições que não observarem o disposto nesta IN não terão seguimento até serem instruídas com os elementos faltantes, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas solicitar ao órgão cessionário ou requisitante ou à unidade demandante que preste as informações necessárias, apresente a documentação faltante ou complemente as informações já fornecidas.

Art. 9º As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade competente, vedada atribuição de efeito retroativo.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 2º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até dez dias da ocorrência, para fins da determinação do início da obrigação relativa ao reembolso.

§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria de cessão.

§ 5º Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do servidor nas seguintes hipóteses:

I - o servidor já cedido seja nomeado, com prévia anuência do INSS, no âmbito da Administração Pública Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II - o servidor já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao INSS, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

§ 1º A alteração do cargo ou da função exercida pelo servidor deverá ser comunicada ao INSS em até dez dias contados da publicação do ato correspondente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao INSS.

Art. 11. Quando a cessão ou a requisição implicar em exercício em outro município, aplicar-se-á as disposições do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins da fixação do prazo de trânsito.

Art. 12. Nos termos do art. 7º da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019, quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo de que trata o caput poderá ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada do agente público.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 13. O servidor do INSS cedido ou requisitado e que satisfaça as condições para o recebimento de ajuda de custo e transporte, inclusive para seus dependentes, em razão de exercício em nova sede e mudança de domicílio na forma da legislação específica, deverá solicitar sua concessão junto ao órgão ou entidade cessionária ou requisitante.

Art. 14. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.

§ 1º O encerramento da cessão no interesse do INSS será realizado por meio de notificação ao cessionário, subscrita pelo Presidente da Autarquia, com a indicação de retorno do servidor no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.

§ 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido no § 1º, o servidor será notificado, diretamente, pela Unidade de Gestão de Pessoas de origem, para se apresentar no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º Caso o servidor não compareça no prazo estipulado pela Unidade de Gestão de Pessoas, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado, com as devidas implicações na remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto à eventual responsabilização disciplinar.

§ 5º Se o interesse do encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no § 2º.

§ 6º Na hipótese do § 5º caberá ao órgão cessionário comunicar a Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a data do desligamento, inclusive por e-mail, para atentar-se ao disposto no art. 12, §§ 1º e 2º; e

§ 7º Em não havendo informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do servidor, quando o mesmo se apresentar ao INSS deverá assinar termo de apresentação, conforme Anexo VIII.

§ 8º Finda a cessão, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem providenciar as alterações sistêmicas necessárias com vistas a atualizar a situação funcional do servidor de "cedido" para "ativo permanente".

Art. 15. A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.

Art. 16. Nas cessões e requisições que tenham prazo determinado em decorrência de previsão em lei específica, o vínculo do servidor com o cessionário será encerrado automaticamente, devendo retornar imediatamente à unidade do INSS de origem, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º Sem prejuízo do contido no caput, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem comunicar ao servidor e ao cessionário, com a devida antecedência, sobre a necessidade da apresentação do servidor ao órgão de origem, quando do término da cessão, bem como informar ao servidor sobre as consequências legais, replicadas nesta IN, no caso do não comparecimento.

§ 2º Caso o servidor não se apresente ao órgão de origem no primeiro dia útil seguinte ao termo estipulado na respectiva portaria de cessão ou requisição, caberá à Unidade de Gestão de Pessoas de origem adotar o procedimento indicado no § 4º do art. 14.

Art. 17. As requisições para a Justiça Eleitoral, Procuradoria-Geral Eleitoral e Defensoria Pública da União serão realizadas pelo prazo de até três anos.

Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.

Art. 18. Após o prazo estabelecido no art. 17, é facultada a permanência do servidor, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporados, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no INSS e dos respectivos encargos sociais.

Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o caput, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 19. Haverá reembolso nas cessões do servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS, cedido para:

I - órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. É facultado ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão ou entidade cessionária, se integrante das estruturas previstas nos incisos I e II, efetuar o reembolso ao INSS em relação aos valores da remuneração do cargo efetivo acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 20. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor:

I - apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela; e

II - acompanhar o reembolso devido a este Instituto pelo cessionário.

§ 1º O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 2º A hipótese do não reembolso pelo cessionário implica o encerramento da cessão, mediante os procedimentos estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 14, inclusive na hipótese de requisição.

§ 3º Os procedimentos para a efetivação e controle de ressarcimento devido a este Instituto em decorrência de cessão, requisição ou movimentação por meio de composição da força de trabalho do servidor do INSS para outros órgãos ou entidades, que implique ressarcimento, observará o detalhamento constante do Anexo IX.

Art. 21. Na hipótese de cessão de agente público ao INSS cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, deverá ser observado o seguinte:

I - caberá o reembolso pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, observados os procedimentos indicados pela Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019 ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade, notadamente:

a) confirmação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do INSS, para custeio dos valores devidos; e

b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesa do INSS;

II - o pedido de reembolso devido ao cessionário deverá ser apresentado pelo INSS ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do mês subsequente ao exercício, nos moldes do Anexo VIII da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019.

§ 1º A confirmação referida na alínea "a" do inciso I deverá conter demonstrativo discriminando as despesas indicadas no art. 16 da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019.

§ 2º A declaração de que trata a alínea "b" do inciso I deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o art. 18 da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina.

§ 3º os valores informados após o prazo previsto no inciso II não serão objeto de atualização, juros ou multa.

§ 4º A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEDGG/ME, de 2019.

§ 5º Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS em decorrência de cessão ou movimentação por meio de composição da força de trabalho de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo X.

Art. 22. Não haverá reembolso pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 23. Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade orçamentária ou financeira, do cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pela observância dessa previsão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa.

Art. 24. A movimentação de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS ocorrerá por meio de cessão ou movimentação para composição da força de trabalho.

§ 1º Compete ao Presidente do INSS solicitar a cessão de agente público, quando vinculado à Administração Pública Federal, Direta e Indireta.

§ 2º Na hipótese do agente público pertencer a outro Poder ou outro Ente Federativo, a competência para solicitar a cessão será do Ministro de Estado da Economia.

Art. 25. A alteração da lotação ou exercício de servidor ou empregado para órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com fundamento no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 e Portaria nº 193/MP, de 3 de julho de 2018, vincula-se a determinação da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.

§ 2º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

§ 3º Deverá haver prévia anuência da empresa, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 26. A solicitação de movimentação de servidores ou empregados para o INSS nos termos do art. 25, será apresentada pela Presidência ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, mediante:

I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo INSS;

II - justificativa da necessidade do perfil profissional solicitado, em razão de suas características e qualificações; e

III - demonstração de compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.

Parágrafo único. Os procedimentos internos para a consecução da movimentação para compor força de trabalho serão disciplinados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração.

Art. 27. O rol de Órgãos e Entidades previsto no § 1º do art. 3º deverá ser revisto após transcorrido o prazo de um ano a contar da publicação desta IN.

Art. 28. Permanecem válidas as cessões regularmente efetivadas até a data da publicação desta IN para Órgãos e Entidades diversos daqueles previstos no § 1º do art. 3º.

Art. 29. Os pedidos de requisição apresentados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, observarão o disposto na Portaria Interministerial MDS/AGU nº 2, de 1º de novembro de 2017.

Art. 30. Os Anexos desta IN serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 71/PRES/INSS, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 225, Seção 1, pág. 43/44, de 20 de novembro de 2013.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA