Portaria SECEX nº 3, de 16.01.2020
- DOU de 17.01.2020 -
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VI - Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no DOU. de 8 de fevereiro de 2019 e Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU. de 10 de janeiro de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | LÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
0303.53.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 0% | 60.000 toneladas | 08.02.2019 a 07.08.2019 |
60.000 toneladas | 09.08.2019 a 08.02.2020 | |||
55.000 toneladas | 09.02.2020 a 30.06.2020 | |||
55.000 toneladas | 01.07.2020 a 31.12.2020 |
a) uma parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada período da cota, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
b) a quantidade remanescente correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período da cota, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:
.....
4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada
c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e
d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados ao final de cada período, não serão somados ao período subsequente." (NR)
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 9 de fevereiro de 2020.
LUCAS FERRAZ