Instrução Normativa SEPRT/ME nº 5, de 15.01.2020
- DOU de 16.01.2020 -

Estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 27 da Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os arts. 24-A a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, editadas com base na competência privativa da União prevista no inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. As normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as relativas à contribuição para custeio das pensões militares e inatividade, previstas nos arts. 24-A a 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, deverão manter a simetria com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas, sempre que houver alteração destas, sendo vedada, nos termos do art. 24-H desse Decreto-Lei, a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

CAPÍTULO II

NORMAS GERAIS RELATIVAS À INATIVIDADE

Proventos na inatividade remunerada

Art. 2º Os proventos do militar transferido para a inatividade remunerada a pedido serão:

I - integrais, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

II - proporcionais, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.

Art. 3º Os proventos do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela são integrais.

Art. 4º A remuneração do militar transferido para a inatividade remunerada, salvo direito adquirido, será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião dessa transferência.

Art. 5º Se for prevista a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação ou por inclusão em quota compulsória, sua disciplina será feita por lei do ente federativo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º.

Parágrafo único. A idade-limite do posto ou graduação terá como parâmetro mínimo a estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Art. 6º A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Direito adquirido

Art. 7º É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desse benefício, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Parágrafo único. A data prevista no caput poderá ser prorrogada para até 31 de dezembro de 2021, mediante ato do Poder Executivo do ente federativo, editado até 16 de janeiro de 2020 e cujos efeitos retroagirão à data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019.

Regra de transição

Art. 8º Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem cumprir:

I - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento), se o tempo mínimo for de 30 (trinta) anos ou menos;

II - o tempo de serviço faltante para atingir 35 (trinta e cinco) anos, se for este o tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo à data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019; e

III - além do disposto nos incisos I e II, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 4 (quatro) meses para cada ano de tempo de serviço faltante em relação ao tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.

Parágrafo único. A data prevista no caput poderá ser prorrogada para até 31 de dezembro de 2021, mediante ato do Poder Executivo do ente federativo, editado até 16 de janeiro de 2020 e cujos efeitos retroagirão à data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019.

CAPÍTULO III

NORMAS GERAIS RELATIVAS À PENSÃO MILITAR

Valor da pensão militar

Art. 9º O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou dos proventos na inatividade remunerada.

Art. 10. O benefício da pensão militar é irredutível e sua revisão automática, devida na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

Beneficiários da pensão militar

Art. 11. Para fins de recebimento da pensão militar, o rol de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é o mesmo estabelecido para os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. Estão incluídos na regra do caput, consoante o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 maio de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019:

I - cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

II - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

III - filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

IV - menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e

VI - o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

Direito adquirido

Art. 12. É assegurado o direito adquirido na concessão de pensão militar aos beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desse benefício, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Parágrafo único. Prorrogada a data para aquisição do direito à inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 7º, estarão também prorrogados, pelo mesmo período, os critérios de concessão e de cálculo da pensão militar anteriormente estabelecidos pela legislação do ente federativo.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA PENSÃO MILITAR E INATIVIDADE

Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019.

Parágrafo único. Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 1º Caso o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal disponha sobre contribuição específica para a manutenção de benefícios a dependentes de militares até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, será aplicado, no que couber, o previsto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

§ 3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.

Art. 15. O militar temporário contribuirá de acordo com os arts. 13 e 14 desta Instrução Normativa, consoante o art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 1969, e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 16. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, e do art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 1969.

Art. 17. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 2º a 6º, 9º a 11 e 13 a 15, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto nos arts. 7º, 8º e 12.

Art. 18. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

§ 1º Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

§ 2º O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do ente federativo poderá ser responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo as receitas e despesas ser segregadas, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas previstas no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal e no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 19. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:

I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e

II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.

Art. 20. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

§ 1º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, à compensação financeira de que tratam o caput e o § 1º as normas da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Compete à União, nos termos do parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 1969, e do art. 73 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de inatividade e pensão dos militares dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 22. Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.

Parágrafo único. É vedada a revisão de benefícios anteriormente concedidos com base na legislação cuja eficácia tenha sido considerada suspensa nos termos do caput, sob o fundamento de adequação às normas gerais de inatividade e pensões dos militares dos Estados e do Distrito Federal estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 2019.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES