Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- DOU de 27.11.2019 –
- Retificada no DOU de 16.01.2020 –
- Retificada no DOU EXTRA de 16.01.2020 -

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 68. .....

.....

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.

.....

§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial." (NR)

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:

I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;

II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por

empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Alt: Retificado no DOU de 16.01.2020)

"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

....." (NR)

CAPÍTULO III

DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO

Art. 4º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Art. 5º Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

Art. 6º Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Art. 7º São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por cinco representantes do Poder Executivo federal; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituílo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

§ 8º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 11. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12. Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização.

§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Art. 14. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Art. 15. Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e

IX - recursos consignados em legislação específica.

Art. 16. A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Art. 17. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 18. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 19. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

Art. 20. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 21. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.

Art. 22. A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.

Art. 23. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua instalação.

Art. 24. Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Art. 25. A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo fica extinta, a partir da data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia, na data de sua extinção, e os seus eventuais ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse.

§ 4º Após a extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Promoção Internacional do Turismo os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º Os bens de que trata o § 4º:

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 6º Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

§ 7º As competências da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 26. Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data de extinção de que trata o art. 25.

Art. 27. A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.

Art. 28. A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.

Art. 29. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, poderão ser cedidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º A cessão de servidores de que trata o caput, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no contrato de gestão.

Art. 30. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

§ 2º O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.

Art. 31. Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

.....

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Age/ncia Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:

I - setenta por cento ao Sebrae;

II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;

III - dois por cento à ABDI; e

IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.

§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.

....." (NR)

Art. 33. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento

efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

.....

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

....." (NR)

"Art. 8º-E. .....

.....

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

.....

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período." (NR)

"Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

....." (NR)

"Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:

I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

"Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício." (NR)

"Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor." (NR)

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º .....

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

.....

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

....." (NR)

Art. 34. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.356, de 2006:

I - o art. 8º-G;

II - o art. 9º;

III - o art. 13; e

IV - o art. 14.

Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao art. 2º e ao art. 3º, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Jair Messias Bolsonaro

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Robson Napier Borchio