Circular nº 3.971, de 04.12.2019
- DOU de 06.12.2019 -

Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, para dispor sobre o registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada (operações valorizadas).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a de compra com compromisso de revenda e para a de venda com compromisso de recompra, na forma do inciso IV do art. 25, contratada por:

I - cliente fundo com o seu administrador;

II - cliente fundo com participante liquidante; e

III - administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operação referida no inciso I.

Parágrafo único. São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações com recompra/revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos art. 74 a 78." (NR)

"Art. 39. Os comandos de que trata o Capítulo VI, para o registro em data posterior de operação, devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que foi realizada a operação, até o horário definido pelo Demab.

Parágrafo único. Quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso, os comandos a que se refere o caput autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra/revenda." (NR)

Art. 2º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a especificar os horários limites para a execução das operações de que trata esta Circular.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 2012:

I - os incisos I e II do art. 39; e

II - os arts. 38 e 39.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020, exceto para o art. 3º, inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária