Convênio ICMS nº 191, de 05.12.2019
- DOU de 06.12.2019 -

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão parcial e anistia de créditos tributários, relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 -Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, e a reduzir em até 85% (oitenta e cinco por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS nessa hipótese, realizadas até 31 de dezembro de 2018, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

2 -Cláusula segunda. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até 20% (vinte por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e a reduzir em até 80% (oitenta por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC e telefonia móvel celular, classificadas, respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

3 -Cláusula terceira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e a reduzir em até 85% (oitenta e cinco por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista (TRR), classificada no código 4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Relativamente ao Estado de Pernambuco, a remissão e a redução de que trata o caput desta cláusula não poderão implicar em valor total a ser recolhido pelo contribuinte em montante inferior ao valor do ICMS.

4 -Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado a:

I - que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas neste Convênio;

II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda;

III - que o valor do crédito tributário devido, na forma prevista por este convênio, seja recolhido em parcela única, em moeda corrente, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual;

IV - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência dos Estados signatários.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

5 -Cláusula quinta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:

I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

II - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

6 -Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

7 -Cláusula sétima. Legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à remissão parcial e anistia de que tratam este convênio, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.

8 -Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.