Decreto nº 54.853, de 05.11.2019
- DOE RS de 05.11.2019 -

Institui o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 151/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.2075, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 29.10.2019, fica instituído o Programa "REFAZ 2019" com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS perante a Receita Estadual.

Art. 2º Os créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa, nos termos deste Decreto.

§ 1º Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários:

I - que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação;

II - que foram ou que são objeto de depósito judicial;

III - que estiveram ou estejam em litígio judicial pelo aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente, alcançados pelo Tema cadastrado sob nº 299 no Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A identificação e informação à Receita Estadual dos créditos tributários judicializados alcançados pela situação prevista no inciso III do § 1º deste artigo, são de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/2017, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 4 de dezembro de 2019.

§ 4º O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2018 e, no mesmo crédito tributário, também fatos geradores vencidos após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação destas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos deste artigo, até o dia 4 de dezembro de 2019.

Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 13 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

I - Modalidade 1: para quitação até 13 de dezembro de 2019, desde que inclua todos os créditos tributários obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:

a) 90% (noventa por cento) nos juros e 90% (noventa por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

b) 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

II - Modalidade 2: para quitação até 13 de dezembro de 2019, abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte, no momento da adesão, com redução de:

a) 60% (sessenta por cento) nos juros e 60% (sessenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;

b) 60% (sessenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

III - Modalidade 3: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções previstas no inciso II deste artigo, e das demais parcelas com redução de:

a) 50% (cinquenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até 12 (doze) parcelas;

b) 50% (cinquenta por cento) nos juros e 40% (quarenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento) nos juros e 30% (trinta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) 50% (cinquenta por cento) nos juros e 20% (vinte por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento) nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas;

IV - Modalidade 4: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

a) 40% (quarenta por cento) nos juros e 30% (trinta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até 12 (doze) parcelas;

b) 40% (quarenta por cento) nos juros e 25% (vinte e cinco por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 40% (quarenta por cento) nos juros e 20% (vinte por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) 40% (quarenta por cento) nos juros e 10% (dez por cento) nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, poderá ser realizado parcelamento de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros, sem redução no valor das multas, observado o disposto no "caput" do inciso IV deste artigo.

§ 2º As reduções de multa e juros em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/1973.

§ 3º As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.

§ 4º O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.

Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 4 de dezembro de 2019.

Art. 6º Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto:

I - quando parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018", "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e COMPENSA-RS, somente nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto;

II - quando parcelados nos termos da Lei nº 6.537/1973, em qualquer modalidade.

Parágrafo único. Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.

Art. 7º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos tributários.

Art. 8º As reduções de multa previstas neste Decreto:

I - substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973;

II - não são cumulativas em relação àquelas previstas nos nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018.

Art. 9º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/1973.

Art. 10. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos do inciso I, 2% (dois por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos do inciso II, e à razão de 5% (cinco por cento) para os créditos tributários enquadrados nos incisos III e IV, todos do artigo 4º deste Decreto, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado;

III - prestação de garantia da execução fiscal.

§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.

§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:

I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;

III - o não atendimento à exigência constante do inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sob revenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;

IV - o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III, não implica a perda do parcelamento.

Art. 11. Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

II - a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 3º Sob revindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 14. Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998, com a dispensa das garantias ali previstas.

Art. 15. Os contribuintes com créditos tributários parcelados nos termos do Programa, somente poderão parcelar em até 6 (seis) parcelas o ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, relativos a fatos geradores ocorridos após o encerramento do Programa.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.